Portaria n.º 691/84 — Zonas de protecção dos habitats da costa rochosa portuguesa

Tipo Portaria
Publicação 1984-09-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado das Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Estabelece as zonas de protecção dos habitats da costa rochosa portuguesa

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Portaria n.º 691/84

de 6 de Setembro

Com vista à protecção dos habitats da costa rochosa portuguesa, alguns com importância internacional como local de ocorrência ou passagem de espécies migratórias, e à salvaguarda de algumas espécies cinegéticas, como a perdiz, o sisão e a lebre, cuja caça é facilitada por encurralamento contra a linha da costa, estendeu-se, através da Portaria n.º 1038/83, de 14 de Dezembro às áreas das arribas da orla marítima a sul do Tejo o estatuto de protecção permanente à caça que já vigorava em largos trechos dos mesmos habitats a norte daquele rio. Não são, porém, uniformes nem os critérios nem os estatutos de protecção a estas áreas da costa rochosa a norte do Tejo, que se encontram distribuídos por quase uma dezena de despachos e portarias publicados depois de Outubro de 1969. Com vista à uniformização das situações existentes e à concentração num único diploma de legislação avulsa, justifica-se a publicação de um novo diploma legal dando a estas áreas o mesmo estatuto que foi conferido à costa rochosa a sul do Tejo.

Deste modo, com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º

São constituídas 6 zonas de protecção permanente às espécies cinegéticas localizadas nas áreas das arribas da orla marítima a norte do Tejo, limitadas entre a linha de costa e uma linha paralela para o interior, a uma distância aproximada de 1 km, incluindo-se ainda as ilhas e ilhéus próximos.

A zona A, situada no concelho de Alcobaça, é limitada a norte pela linha de cumeadas que partindo de Mangues vai até à ponta das arribas frente ao marco trignométrico de Mangas e a sul pelos limites da povoação de São Martinho do Porto, com uma área aproximada de 289 ha.

A zona B, situada no concelho das Caldas da Rainha, é limitada a norte pela estrada que liga Salir do Porto a Santa Ana e a sul pela estrada que liga a Foz do Arelho ao mar, com uma área aproximada de 1086 ha.

A zona C, situada no concelho de Peniche, é limitada a norte pelo caminho que vai para a Praia dos Belgas e a sul pelo caminho que vai para a ponta do Baleal, incluindo a ilha das Pombas e ilhéu de Fora, com uma área aproximada de 990 ha.

A zona D, situada no concelho de Peniche, inclui a península de Peniche, com uma área aproximada de 447 ha.

A zona E, situada no concelho de Peniche, inclui as ilhas e ilhéus da Berlenga, Estelas e Farilhões, com uma área aproximada de 100 ha.

A zona F, situada nos concelhos de Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra e Cascais, é limitada a norte pela estrada para o Forte da Consolação e a sul pelo caminho que liga ao Forte do Abano, com uma área aproximada de 7184 ha.

Estas zonas estão demarcadas na planta anexa a esta portaria.

2.º

Nestas zonas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

3.º

Quando for autorizada a caça dentro destas zonas, a mesma terá de ser condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração de organizações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

4.º

Estas zonas serão delimitadas pela Direcção-Geral das Florestas, de acordo com a legislação em vigor.

5.º

As transgressões de caça cometidas dentro destas zonas de protecção serão punidas nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho.

Secretaria de Estado das Florestas.

Assinada em 3 de Agosto de 1984.

O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.

Anexo

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