Portaria n.º 697/84 — Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Comércio Externo de Portugal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Comércio Externo de Portugal
de 8 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, extingue em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril;
Considerando que, por esse facto, são integrados nos serviços e organismos públicos ou nas empresas públicas e nacionalizadas a partir de 1 de Maio de 1984 os funcionários adidos que, àquela data, se encontram requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses;
Considerando as orientações estabelecidas nesse sentido na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do primeiro dos diplomas citados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro de pessoal do Instituto do Comércio Externo de Portugal)
O quadro de pessoal do Instituto do Comércio Externo de Portugal, aprovado pela Portaria n.º 1344/82, de 31 de Dezembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, que serão extintos quando vagarem.
2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Agosto de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira, Secretária de Estado do Comércio Externo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/09/20900/28022803.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).