Decreto Regulamentar n.º 7/84 — Altera a redacção do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro (regula a carreira de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro (regula a carreira de investigação científica)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Fevereiro

A redacção do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, não referiu 2 importantes aspectos relacionados com o regime estabelecido para a reclassificação do pessoal investigador aí tratada, apesar de tal de enquadrar no espírito do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Com efeito, a garantia de vencimentos aí consignada não foi acompanhada por idêntica explicitação quanto à contagem da antiguidade nas categorias que, por via da reclassificação, passaram a abranger o pessoal investigador.

Por outro lado, não se valorizou adequadamente o tempo de serviço já prestado pelos assistentes de investigação estagiários de assistentes de investigação.

Importa pois introduzir as correspondentes correcções.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A redacção do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, passa a ser a seguinte:

Artigo 28.º — (Reclassificação do actual pessoal investigador)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Para efeito da contagem dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º, é considerado todo o tempo de serviço já prestado pelos assistentes de investigação estagiários que sejam reclassificados como estagiários de investigação ou pelos assistentes de investigação que não sejam reclassificados na categoria de investigador auxiliar.

8 - A antiguidade na categoria adquirida em função da reclassificação deve reportar-se à mesma data que o n.º 3 deste artigo fixa para efeitos de vencimentos.

2 - É aditado ainda à redacção do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, um n.º 9, com a redacção original do n.º 7, agora alterada.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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