Resolução da Assembleia da República n.º 7/84 — Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação do Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, Adoptados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-12-09, Decreto do Presidente da República n.º 226/99 — Estende ao território de Macau o Acordo p…
Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação do Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, Adoptados pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura
11 - O presente Protocolo não poderá prejudicar ou modificar as leis e regulamentos de um Estado contratante, ou os tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham subscrito, relativamente à protecção dos direitos de autor ou da propriedade industrial, incluindo as patentes e as marcas de fabrico.
12 - Os Estados contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolverem qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que tenham subscrito para a solução de conflitos que possam surgir entre eles.
13 - No caso de divergência entre Estados contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as Partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura.
VIII
14 - a) O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje e estará aberto à assinatura de qualquer Estado parte do Acordo, bem como à das uniões aduaneiras ou económicas, desde que todos os Estados membros que as constituam sejam igualmente Partes do dito Protocolo.
Os termos «Estado» ou «país» utilizados no presente Protocolo ou no Protocolo mencionado no n.º 18 serão considerados, quando o contexto o exija, como referindo-se igualmente às uniões aduaneiras ou económicas e, em todos os assuntos da competência destas últimas relativamente ao campo de aplicação do presente Protocolo, ao conjunto dos territórios dos Estados membros que as constituem, e não ao território de cada um desses Estados.
Fica entendido que, ao tornarem-se Parte contratante do presente Protocolo, essas uniões aduaneiras ou económicas aplicarão igualmente as disposições do Acordo na mesma base que a prevista no número anterior no que respeita ao Protocolo.
O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários em conformidade com as suas normas constitucionais.
Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
15 - a) Poderão aderir ao presente Protocolo os Estados mencionados no n.º 14, alínea a), não signatários do presente Protocolo.
A adesão far-se-á pelo depósito dum instrumento formal junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
16 - a) Os Estados mencionados no n.º 14, alínea a), do presente Protocolo poderão, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da adesão, declarar que não se considerarão vinculados à parte II, à parte IV, ao anexo C.1, ao anexo F, ao anexo G e ao anexo H, ou a qualquer destas partes ou destes anexos. Poderão igualmente declarar que só se considerarão vinculados ao anexo C.1 relativamente aos Estados contratantes que tenham igualmente aceitado este anexo.
Qualquer Estado contratante que tenha feito tal declaração poderá, em qualquer momento, retirá-la, na totalidade ou em parte, por notificação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data em que a retirada produzirá efeito.
Os Estados que tiverem declarado, em conformidade com a alínea a) do presente número, que não se consideram vinculados ao anexo C.1 ficarão obrigatoriamente vinculados ao anexo C.2. Os que tiverem declarado que só se consideram vinculados ao anexo C.1 relativamente aos Estados contratantes que tenham aceitado este anexo ficarão obrigatoriamente vinculados ao anexo C.2 relativamente aos Estados contratantes que não tenham aceitado o anexo C.1.
17 - a) O presente Protocolo entrará em vigor 6 meses após o dia do depósito do 5.º instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
O Protocolo entrará em vigor para cada um dos outros Estados 6 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.
Dentro de 1 mês após o termo dos prazos previstos nas alíneas a) e b) do presente número, os Estados contratantes partes do presente Protocolo enviarão à Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura um relatório sobre as medidas que tiverem tomado para lhe dar pleno efeito.
A Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura enviará esse relatório a todos os Estados partes do presente Protocolo.
18 - O Protocolo anexo ao Acordo e que dele faz parte integrante, conforme o previsto no artigo 17.º do dito Acordo, faz igualmente parte integrante do presente Protocolo e aplica-se às obrigações que dele decorrem e aos produtos por ele abrangidos.
19 - a) Dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado contratante poderá denunciá-lo por meio de um instrumento escrito e depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção deste instrumento de denúncia.
A denúncia do Acordo implicará, em conformidade com o seu artigo 14.º, a denúncia do presente Protocolo.
20 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no n.º 14, alínea a), bem como a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, o depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos n.os 14 e 15, das declarações feitas ou retiradas em virtude do n.º 16, das datas da entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o n.º 17, alíneas a) e b), bem como das denúncias previstas no n.º 19.
21 - a) O presente Protocolo poderá ser revisto pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura. No entanto, a revisão apenas vinculará os Estados que se tornarem Partes do Protocolo de revisão.
Caso a Conferência Geral adopte um novo protocolo que estabeleça a revisão total ou parcial do presente Protocolo e se o novo protocolo não dispuser o contrário, o presente Protocolo deixará de estar aberto à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data de entrada em vigor do novo protocolo de revisão.
22 - O presente Protocolo não modifica em nada o Acordo.
23 - Os anexos A, B, C.1, C.2, D, E, F, G e H fazem parte integrante deste Protocolo.
24 - De acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos Governos.
ANEXO A — Livros, publicações e documentos
Livros impressos em qualquer língua e qualquer que seja a importância das ilustrações que contenham, incluindo:
Edições de luxo;
Livros impressos no estrangeiro, segundo o manuscrito de um autor residente no país de importação;
Álbuns para desenhar ou colorir, para crianças;
Livros de exercícios (livros-cadernos) destinados a estudantes que, além de um texto impresso, contenham espaços em branco para preencher;
Colecções de problemas de palavras cruzadas contendo um texto impresso;
Ilustrações isoladas e páginas impressas sob a forma de folhas isoladas ou brochadas e provas, em papel ou em filme, destinadas à produção de livros.
ii) Documentos ou relatórios impressos de carácter não comercial.
iii) Microrreprodução dos objectos mencionados alíneas i) e ii) do presente anexo, bem como microrreproduções dos objectos mencionados nas alíneas i) a vi) do anexo A do Acordo.
iv) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural.
Mapas relativos a domínios científicos, tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica, bem como diagramas meteorológicos e geofísicos.
vi) Planos e desenhos de arquitectura ou de carácter industrial ou técnico e suas reproduções.
vii) Material publicitário de informação bibliográfica destinado a distribuição gratuita.
ANEXO B — Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural
Pinturas e desenhos, qualquer que seja a natureza das matérias em que foram inteiramente executados à mão, incluindo as cópias executadas à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.
ii) Obras de arte originais de cerâmica e de mosaico de madeira.
iii) Objectos de colecção e objectos de arte destinados a museus, galerias e outros estabelecimentos autorizados, pelas autoridades competentes do país de importação, a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam vendidos.
ANEXO C.1 — Material visual e auditivo
Filmes (ver nota 1), filmstrips, microrreproduções e diapositivos.
ii) Registos sonoros.
iii) Modelos, maquetas e quadros murais de carácter educativo, científico e cultural com exclusão das maquetas com características de brinquedos.
iv) Outro material visual e auditivo, tal como:
Fitas vídeo (video tapes), cinescópios, videodiscos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;
Microcartões, microfichas e suportes magnéticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador;
Material de ensino programado, algumas vezes sob a forma de mostruários, acompanhado do correspondente material impresso, compreendendo o material sob a forma de vídeo cassettes e de audio cassettes;
Diapositivos (transparencies), incluindo os destinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;
Hologramas para projecção pelo laser;
Maquetas ou modelos visuais reduzidos de conceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;
Jogos multimedia;
Materiais de propaganda turística, incluindo os produzidos por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.
As isenções previstas no presente anexo C.1 não se aplicarão aos seguintes objectos:
Suportes virgens de microrreproduções e suportes virgens de registos visuais e auditivos, bem como as suas embalagens específicas, tais como cassettes, cartuchos, bobinas;
Registos visuais e auditivos, com exclusão dos materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.º iv) produzidos essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;
Registos visuais e auditivos em que a publicidade exceda 25% de duração. No caso dos materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.º iv), esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada.
(nota 1) A importação com franquia de filmes cinematográficos, impressionados e revelados para exibição comercial pública ou venda, pode ser limitada aos negativos, entendendo-se que essa limitação não se aplica aos filmes cinematográficos (incluindo os de actualidades) importados com franquia nos termos das disposições do anexo C.2 do presente Protocolo.
ANEXO C.2 — Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural
Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, quando importado por organizações (incluindo, de acordo com o critério do país de importação, os organismos de radiodifusão e de televisão) ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receberem com franquia este tipo de material, ou quando produzido pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas, tal como:
Filmes, filmstrips, microfilmes e diapositivos;
ii) Filmes de actualidades (contendo ou não o registo de som) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação, e importados, para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos, impressionados e revelados, podendo a franquia ser limitada a duas cópias por assunto.
iii) Filmes de arquivo (contendo ou não o registo de som) destinados a acompanhar filmes de actualidades;
iv) Filmes recreativos de interesse particular para crianças e jovens;
Registos sonoros;
vi) Fitas vídeo (video tapes), cinescópios, videodiscos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;
vii) Microcartões, microfichas e suportes magnéticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e documentação por computador;
viii) Material de ensino programado, algumas vezes sob a forma de mostruários, acompanhado do respectivo material impresso, incluindo o material sob a forma de video cassettes e audio-cassettes;
ix) Diapositivos (transparencies), incluindo os destinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;
Hologramas para projecção pelo laser;
xi) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de conceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;
xii) Jogos multimedia.
ANEXO D — Instrumentos e aparelhos científicos
Instrumentos e aparelhos científicos sob reserva:
De que se destinem a estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, desde que, sob seu controle e responsabilidade, sejam utilizados em fins não comerciais;
De que não sejam actualmente fabricados no país de importação instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente.
ii) Peças sobressalentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem a instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobressalentes, elementos ou acessórios sejam importados na mesma altura que esses instrumentos ou aparelhos ou, caso sejam importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem.
iii) Ferramentas para serem utilizadas na manutenção, controle, calibragem ou reparação de instrumentos científicos, desde que tais ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos e aparelhos ou, caso sejam importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem, e, além disso, desde que essas ferramentas de valor científico equivalente não sejam fabricadas no país de importação.
ANEXO E — Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas
Todos os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, importados directamente por instituições ou organizações de educação ou de assistência a cegos, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, incluindo:
Livros sonoros (discos, cassettes e outras reproduções sonoras) e livros impressos em caracteres de grande formato;
Electrofones e leitores de cassettes, especialmente concebidos ou adaptados para cegos e outros deficientes e necessários para ouvir o material didáctico;
Aparelhos que permitam aos cegos e aos amblíopes ler os textos normais impressos, por exemplo máquinas electrónicas de ler, aparelhos teleampliadores e auxiliares ópticos;
Equipamento destinado à produção mecanizada ou automatizada de material em Braille e de registos, por exemplo perfuradores e máquinas electrónicas para transcrever e imprimir em Braille e terminais de computadores com dispositivos para afixação em Braille;
Papel Braille, tiras magnéticas e cassettes destinados ao fabrico de livros em Braille e livros sonoros;
Auxiliares para favorecer a mobilidade dos cegos, tais como aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos e bengalas brancas;
Auxiliares técnicos para a educação, readaptação e formação profissional, bem como para a utilização dos cegos, tais como relógios Braille, máquinas de escrever Braille, auxiliares pedagógicos, aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos.
ii) Todos os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas, importados directamente por instituições ou organizações de educação dessas pessoas ou de assistência às mesmas, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam presentemente fabricados no país de importação objectos equivalentes.
ANEXO F — Material desportivo
Material desportivo destinado exclusivamente a associações ou grupos de desporto amadores autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que material equivalente não seja presentemente fabricado no país de importação.
ANEXO G — Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais
Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais destinados exclusivamente a instituições culturais ou a escolas de música, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que estes instrumentos e outros equipamentos equivalentes não sejam presentemente fabricados no país de importação.
ANEXO H — Materiais e máquinas utilizados na produção de livros, publicações e documentos
Materiais utilizados na produção de livros, publicações e documentos (pasta de papel, papel para reutilização, papel de jornal e outros papéis usados para impressão, tintas de impressão, colas, etc.).
ii) Máquinas para tratamento da pasta de papel e do papel, máquinas para impressão e encadernação, desde que não sejam actualmente fabricadas no país de importação máquinas de valor técnico equivalente.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
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