Lei n.º 71/84 — Criação da freguesia de Ribeira de São João no concelho de Rio Maior

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de Ribeira de São João no concelho de Rio Maior

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de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBEIRA DE SÃO JOÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Ribeira de São João.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de Rio Maior;

A nascente, freguesia de São João da Ribeira;

A sul, freguesias de Arrouquelas e Marmeleira;

A poente, freguesia de Rio Maior.

2 - A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo a norte, num encontro de caminhos situado a poente do Cabeço Tiborne, a cerca de 100 m deste, segue no sentido norte-sul pelo caminho que passa por Cabeça Longa, a poente do Vale Barco, e em direcção do Vale da Rosa, seguindo, depois, por um outro caminhos e no mesmo sentido norte-sul até à extrema nascente da propriedade da empresa Agro-Pecuária Vicente-Nobre, passando, seguidamente, pela extrema do Casal Capucho e depois no sentido poente-nascente até ao Casal da Alegria, não se integrando, porém, este casal na freguesia de Ribeira de São João. Neste ponto segue na direcção norte-sul atravessando a estrada nacional n.º 114 até ao encontro dos limites da nova freguesia e das freguesias de São João da Ribeira e Marmeleira.

A parte restante da linha delimitadora da nova freguesia passa pelos limites das freguesias de Marmeleira e de Arrouquelas, a sul, e pelos da freguesia de Rio Maior, a nascente e a norte.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b)

1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de São João da Ribeira;

d)

1 representante da Junta de Freguesia de São João da Ribeira;

e)

5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribeira de São João.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01990200.pdf))

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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