Despacho Normativo n.º 71/84 — Determina que as verbas destinadas no corrente ano económico a subsidiar o papel de jornal sejam distribuídas em função…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as verbas destinadas no corrente ano económico a subsidiar o papel de jornal sejam distribuídas em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinatura

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Dá-se continuidade, através do presente normativo, ao essencial da disciplina que vem regendo a atribuição do subsídio ao papel de jornal à imprensa periódica de maior expansão.

Reconhece-se, assim, o papel por ela desempenhado na concretização do direito fundamental de acesso à informação, que decerto justificará o esforço financeiro que vem sendo desenvolvido pelo Governo, ao reforçar as verbas anteriormente afectas a esta forma de auxílio aos media escritos, apesar das restrições a que está sujeita a realização de despesas públicas.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - As verbas destinadas no corrente ano económico a subsidiar o papel de jornal serão distribuídas em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinatura, de acordo com o preceituado nos números seguintes.

2 - O pagamento do subsídio de papel será efectuado com referência a períodos de 3 meses, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Em Julho, o correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março;

b)

Em Outubro, o correspondente aos meses de Abril, Maio e Junho;

c)

Em Dezembro/Janeiro de 1985, o correspondente aos meses de Julho, Agosto e Setembro;

d)

Em Janeiro de 1985, o correspondente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do corrente ano.

3 - Para efeitos do ora disposto, deverão as empresas jornalísticas interessadas comunicar à Direcção-Geral da Comunicação Social, nos termos fixados no n.º 12 deste diploma, o quantitativo das publicações vendidas nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres do corrente ano, sem o que perderão o direito aos subsídios referentes a estes períodos.

4 - Na comunicação referida no preceito anterior não devem ser consideradas quer as vendas que excedam 100000 exemplares, média mensal por edição, quer as vendas que, situando-se acima da média aritmética mensal verificada no trimestre anterior, respeitem a exemplares que contenham qualquer forma de autopromoção não habitual, nomeadamente concursos, sorteios ou outras iniciativas afins.

5 - Salvo os valores dos meses de Novembro e Dezembro, que serão calculados por estimativa, com base nas médias aritméticas das vendas registadas nos restantes meses do ano, todos os demais terão de corresponder a valores reais, devidamente registados na escrituração das empresas e, por isso, susceptíveis de verificação e controle ulteriores.

6 - O valor do subsídio por exemplar de jornal será, em cada trimestre, calculado segundo a fórmula S/4: V, sendo S o montante do subsídio fixado para o ano em curso com base na dotação do Orçamento Geral do Estado e V o total de exemplares vendidos trimestralmente pelo conjunto das empresas jornalísticas beneficiárias que o hajam requerido. O valor S será definido separadamente para a imprensa de âmbito nacional e para a de âmbito regional, conforme o disposto no n.º 20.

7 - Terão direito ao subsídio de papel apenas as publicações periódicas de informação noticiosa geral, designadamente as que versem, em simultâneo, assuntos de carácter político, económico-social, sindical, cultural, desportivo ou científico, desde que se publiquem, pelo menos, uma vez por mês e excedam, por número editado, os seguintes limites de vendas:

a)

500 exemplares, no caso das publicações de expansão regional, diária ou não;

b)

5000 exemplares, no caso das publicações de expansão nacional, diária ou não.

8 - Consideram-se excluídas do subsídio de papel as publicações periódicas seguintes:

a)

As que se encontrem em curso de edição há menos de um ano, à data de entrega dos requerimentos a que se refere o n.º 12;

b)

As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril;

c)

Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;

d)

As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

e)

As gratuitas e as publicações de expansão nacional que pratiquem um preço de venda inferior ao da maioria das suas congéneres, em termos de periodicidade de publicação;

f)

As editadas pela administração central ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas;

g)

As que excederem o peso de 225 g, no caso dos jornais e revistas diários, ou de 300 g, nos restantes casos;

h)

As que não se encontrem registadas no departamento governamental para a comunicação social ou que não estejam de acordo com os artigos 11.º, 12.º e 13.º da Lei de Imprensa;

i)

As que não cumpram as exigências impostas pelos n.os 13, 14 e 15 do presente despacho.

9 - Para cômputo da superfície prevista na alínea b) do número anterior, serão considerados os textos e ilustrações cuja publicação haja sido paga, salvo nos casos em que ela for legalmente imposta, e ainda os que revelem qualquer intenção publicitária, expressa ou implícita.

10 - Compete às empresas jornalísticas a prova dos requisitos, positivos e negativos, condicionantes do subsídio regulado neste diploma.

11 - Para execução do determinado no número antecedente e sem prejuízo da requisição, pela Direcção-Geral da Comunicação Social, de quaisquer outros elementos tidas por necessários, deverão os interessados fazer entrega a este departamento de um exemplar do último número publicado em cada um dos meses que integram o trimestre a que se refere o subsídio.

12 - A concessão do subsídio de papel deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela comunicação social, acompanhado da declaração e dos exemplares a que se referem os anteriores n.os 3 e 11, bem como dos elementos contemplados nos números seguintes, até ao dia 1 do mês fixado para o pagamento, no que diz respeito aos 3 primeiros trimestres, e até 15 de Dezembro, no que se refere ao último.

13 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as empresas jornalísticas proprietárias de publicações de expansão nacional comunicarão à Direcção-Geral da Comunicação Social as percentagens de sobras que obtiverem em cada mês.

14 - A comunicação será feita através do preenchimento e envio, ao mesmo departamento governamental, dos mapas anexos a este despacho, no prazo de 45 dias contados a partir do último dia do mês a que disserem respeito. Nos casos em que as empresas jornalísticas recorram a distribuidora alheia, providenciarão no sentido de que os mapas sejam por esta preenchidos e remetidos à Direcção-Geral da Comunicação Social.

15 - Para efeitos de quantificação do subsídio de Novembro e Dezembro, as empresas jornalísticas remeterão, juntamente com o requerimento relativo ao 4.º trimestre, uma relação discriminando o número de exemplares efectivamente vendidos em cada mês, de Janeiro a Outubro.

16 - Das decisões do membro do Governo com superintendência na área da comunicação social cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

17 - O cumprimento dos deveres decorrentes do presente diploma será objecto de fiscalização conjunta da Direcção-Geral da Comunicação Social e da Inspecção-Geral de Finanças.

18 - A omissão ou incorrecta informação por parte das empresas jornalísticas de elementos que induzam em erro acerca da sua qualidade de beneficiárias ou do montante do subsídio atribuível será punida com a perda imediata do benefício concedido pelo presente diploma, sem prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas e da aplicação de outras penas decorrentes da legislação penal vigente.

19 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá suspender o subsídio de papel a qualquer empresa beneficiada que deixe de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

20 - Os valores auferidos pelas empresas jornalísticas a título de subsídio ao papel de jornal não serão considerados proveitos ou ganhos, para efeitos do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963.

21 - O limite máximo dos encargos com a atribuição do subsídio ao papel de jornal, no corrente ano, é fixado em 55000 contos, no caso da imprensa de expansão regional, e em 250000 contos, no caso da imprensa de expansão nacional.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Fevereiro de 1984. - Por delegação do Primeiro-Ministro, José Anselmo Dias Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado. - Por delegação do Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

MAPA TIPO

1) Empresa ... Tiragem ... Mês ...

2) Número de dias de tiragem ...

3) No total do mês:

Tiragem ...

Sobras ... (percentagem).

Espaço publicitário médio ocupado por edição ... (percentagem).

Número DN (ver nota *) ...

Vendas efectivas.

(nota *) Relativo ao disposto no n.º 14 do presente despacho normativo.

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