Portaria n.º 71-A/84 — Fixa o valor da taxa de televisão a vigorar no ano de 1984
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o valor da taxa de televisão a vigorar no ano de 1984
de 31 de Janeiro
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, o valor da taxa de utilização anual de serviço público de televisão deverá ser fixado por portaria, a elaborar mediante proposta da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
Por outro lado, o artigo 8.º do acordo de saneamento económico-financeiro celebrado entre o Estado e a empresa obriga esta, aquando da apresentação do plano e orçamento de exploração anuais, a propor ao Governo o valor das taxas que vigorarão no ano seguinte.
Considerando a necessidade de a Radiotelevisão Portuguesa poder continuar a dispor de meios que lhe permitam desenvolver a sua actividade numa perspectiva de equilíbrio;
Ouvida a RTP e de acordo com a sua proposta:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o seguinte:
1.º Fixar em 3250$00 e em 1625$00, conforme o sistema de recepção de imagem seja a cores ou a preto e branco, respectivamente, o valor da taxa de televisão a vigorar no ano de 1984.
2.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 31 de Janeiro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, José Anselmo Dias Rodrigues.
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