Portaria n.º 71-C/84 — Fixa os novos preços médios de venda de energia eléctrica e aplica na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica…

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os novos preços médios de venda de energia eléctrica e aplica na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica um adicional, que será consignado ao Fundo de Apoio Térmico

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de 31 de Janeiro

A necessidade de prosseguir o esforço de investimento para garantir a satisfação dos consumos de energia eléctrica e de continuar a recuperação do elevado défice ocasionado pela excepcional sucessão de anos secos implica que sejam criadas, através de um ajustamento tarifário, condições que permitam manter a qualidade do serviço e assegurar o equilíbrio económico-financeiro da exploração do sector eléctrico.

O fuelóleo utilizado nas centrais termoeléctricas continua ainda a ser subsidiado, situação que, com a nova política de fixação de pomos dos combustíveis, será gradualmente ajustada ao longo do tempo, de forma que no final de 1985 seja completamente anulado o subsídio.

Tendo em conta não só a existência de tarifas degradadas, como a distorção que sucessivos adicionais às taxas de energia tinham introduzido na estrutura das tarifas, foi proporcionalmente mais agravada a taxa de potência, o que reflecte melhor os custos ele produção, transporte e distribuição, sendo, contudo, mantido na baixa tensão o escalão de 1,1 kVA, que permite satisfazer as necessidades da grande maioria dos consumidores, com um custo fixo relativamente reduzido quando comparado com outros serviços.

Assim, torna-se indispensável elevar em cerca de 21% - considerando incluído nas tarifas o adicional consignado ao Fundo de Apoio Térmico - o nível dos actuais preços médios de venda de energia eléctrica, correspondendo 3% ao agravamento do preço do fuelóleo nesta data determinado e 18% ao agravamento dos restantes encardas.

Publicam-se também as taxas tarifárias mínimas, reportadas à data da publicação da presente portaria, a aplicar pelos distribuidores que ainda estão a praticar tarifas degradadas em recuperação, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, ouvidas a Direcção-Geral de Energia e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., o seguinte:

1.º

(Novas taxas tarifárias a praticar)

1 - Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica pelos distribuidores do continente serão aplicadas as taxas tarifárias constantes dos quadros 1 e 2 anexos - que substituam os quadros 1 e 2 anexos à Portaria n.º 6-B/83, de 3 de Janeiro -, acrescidas dos adicionais referidos no n.º 3.º da presente portaria.

2 - Na venda de energia eléctrica aos distribuidores alimentados em média ou alta tensão, o valor médio anual da receita própria da EDP por unidade de energia vendida não poderá exceder 1,10 vezes a taxa de energia de horas cheias de baixa tensão, excluído o adicional para o Fundo de Apoio Térmico.

2.º

(Distribuidores com tarifas degradadas)

Nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, os distribuidores de energia eléctrica do continente que ainda estejam a praticar tarifas degradadas em baixa tensão deverão actualizar as respectivas taxas tarifárias, adicionando-lhes os acréscimos agora introduzidos nas taxas tarifárias praticadas pelos restantes distribuidores, para além da actualização semestral prevista na alínea c) do citado artigo 4.º, e sem prejuízo da aplicação do adicional citado no n.º 1 do n.º 3.º desta portaria.

Nos quadros 3, 4 e 5 anexos figuram, a título de mera elucidação, os valores mínimos das taxas tarifárias aplicáveis aos consumos domésticos e agrícolas em baixa tensão determinados nos termos do Decreto-Lei n.º 344-A/82 e reportados à data da publicação da presente portaria.

3.º

(Adicional para o Fundo de Apoio Térmico)

1 - Para além da aplicação das novas taxas tarifárias constantes dos quadros anexos, os consumos de energia eléctrica continuam sujeitos à aplicação do adicional para o Fundo de Apoio Térmico fixado pela Portaria n.º 755-A/83, de 9 de Julho.

2 - Nos fornecimentos de energia eléctrica em média ou alta tensão, mas com facturação pela tarifa de muito alta tensão, será aplicado um adicional à respectiva taxa mensal de acesso à tarifa de muito alta tensão, no valor de 250$00 por kilowatt de potência contratada.

3 - A receita resultante da aplicação dos adicionais referidos nos n.os 1 e 2 na facturação da EDP será afecta ao Fundo de Apoio Térmico, nos termos do n.º 1.º da citada Portaria n.º 755-A/83.

4.º

(Início de aplicação)

1 - Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar no sistema de redes existentes, a aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a)

Na venda de energia eléctrica a consumidores finais, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação desta portaria;

b)

Na venda de energia eléctrica pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que será aplicado o novo sistema de facturação será o que ocorrer após a primeira leitura mensal de contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data da publicação desta portaria;

c)

Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimensal, o novo sistema de facturação só será aplicado aos consumos relativos a períodos mensais de facturação posteriores à data da publicação desta portaria. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras normalmente usadas pelo distribuidor;

d)

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa do consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

2 - Para as correcções tarifárias provocadas pelo aumento de preço do fuelóleo utilizado na produção térmica de energia eléctrica aplicar-se-á o regime estabelecido no artigo 13.º do sistema tarifário anexo à Portaria n.º 171/78, de 29 de Março, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 1148/81, de 31 de Dezembro.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 31 de Janeiro de 1984.

O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/02601/00030008.pdf))

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