Portaria n.º 710/84 — Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria 1 lugar de assessor, letra C
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-12-18, Portaria n.º 930/84 — Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria um lugar d…
Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria 1 lugar de assessor, letra C
de 14 de setembro
Tendo em atenção o Despacho n.º 25/84, de 27 de Fevereiro, do Ministro da Indústria e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 14 de Março do mesmo ano, que reconheceu ao engenheiro António Emílio Barreto Cary de Tovar Faro a categoria de assessor, letra C;
Mostrando-se oportuna a criação do respectivo lugar por ter cessado as funções de dirigente;
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria, constante da Portaria n.º 247/83, de 4 de Março, o lugar de assessor, letra C.
2.º O referido lugar será extinto quando vagar.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Agosto de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).