Lei n.º 72/84 — Criação da freguesia de Malaqueijo no concelho de Rio Maior

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de Malaqueijo no concelho de Rio Maior

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de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALAQUEIJO NO CONCELHO DE RIO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Malaqueijo.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de Arruda dos Pizões;

A nascente, limites dos concelho de Rio Maior e de Santarém;

A sul, freguesia de Azambujeira;

A poente, freguesia de São João da Ribeira.

2 - A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo, a norte, do marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à quinta de Santa Maria, segue para poente ao encontro do caminho camarário n.º 1318, pasando a poente dos Casais de Arroteia e tendo em conta as extremas das propriedades existentes. Prosseguindo, depois, desse ponto de encontro, no sentido poente-sul até ao marco da freguesia de Azambujeira, junto ao Casal Tagarrejo, já a sul.

Depois, a linha delimitadora segue de sul para nascente pelos limites da freguesia de Azambujeira e do concelho de Rio Maior com o de Santarém e para norte pelos da freguesia de Arruda dos Pizões até ao ponto de partida, o marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à Quinta de Santa Maria.

A delimitação a poente é feita pela linha divisória da nova freguesia de Malaqueijo da de origem, São João da Ribeira.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b)

1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de São João da Ribeira;

d)

1 representante da Junta de Freguesia de São João da Ribeira;

e)

5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Malaqueijo.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/02010202.pdf))

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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