Despacho Normativo n.º 72/84 — Determina que o Estado suporte, através das verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social para…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Estado suporte, através das verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social para 1984, o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assinantes para qualquer ponto do território nacional, até ao montante tarifário correspondente a um peso até 100 g por exemplar

Histórico de alterações JSON API

O diploma agora publicado vem renovar, no ano económico em curso, a regulamentação do regime de expedição postal gratuita das publicações periódicas.

As alterações que lhe foram pontualmente introduzidas reflectem o empenho do Governo na manutenção desta medida de apoio à difusão da imprensa escrita através do correio, ao mesmo tempo que pretendem concorrer para a clarificação do seu âmbito subjectivo de aplicação.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - O Estado suportará, através das verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social para 1984, o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assinantes para qualquer ponto do território nacional, até ao montante tarifário correspondente a um peso até 100 g por exemplar. A tarifa que corresponda ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas, por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - A medida de apoio prevista no número anterior refere-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de informação política geral ou de informação especializada, desde que prosseguindo fins eminentemente culturais, ficando dela excluídas as seguintes publicações periódicas:

a)

As que se encontrem em curso de edição há menos de 1 ano, à data de entrega do requerimento a que se refere o n.º 5, ressalvando-se, todavia, quanto a esta exigência, os direitos já adquiridos pelos actuais utentes do regime de porte pago;

b)

As humorísticas e as de banda desenhada ou fotográfica;

c)

As que visem a difusão de passatempos, práticas ou informações de conteúdo utilitário;

d)

As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril;

e)

As de conteúdo predominantemente religioso;

f)

As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral;

g)

Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;

h)

As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

i)

As editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas ou dos serviços do Estado que difundam publicações de idêntica vocação;

j)

As gratuitas, desde que editadas por empresas privadas;

l)

As formadas por folhas volantes, colocadas em pastas ou em qualquer outro tipo de embalagem;

m)

As que não sejam editadas, no mínimo, uma vez em cada trimestre;

n)

As que não se encontrem registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social ou não respeitem o disposto nos artigos 11.º a 13.º da Lei de Imprensa.

3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição, devendo ainda considerar apenas, na fixação dos mesmos preços, o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço de capa.

4 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por outras a emitir por iniciativa da Direcção-Geral da Comunicação Social.

5 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas a publicações que se não tenham habilitado, em anos anteriores, ao benefício deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado de 1 exemplar dos 3 últimos números publicados, ou do exemplar n.º 1, quando as publicações forem editadas pela primeira vez.

6 - Das decisões do director-geral cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com a superintendência no sector da comunicação social e dos actos deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

7 - As empresas jornalísticas cujas publicações tenham acesso ao regime de porte pago ficam obrigadas a imprimir a respectiva vinheta comprovativa, de modelo aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976, na primeira página ou capa do jornal ou revista expedidos e também na cinta ou envelope utilizados.

8 - A expedição postal das publicações contempladas com a presente medida será directamente paga aos CTT, dentro dos limites tarifários referidos no n.º 1, pela Direcção-Geral da Comunicação Social. Para tanto ser-lhe-ão enviados, por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:

a)

Custo postal dos serviços prestados, por publicação;

b)

Relação dos jornais e revistas distribuídos por via postal beneficiando do regime de porte pago, com indicação do número de exemplares expedidos.

9 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá suspender a regalia referida no n.º 1 às empresas beneficiadas que deixem de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

10 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações beneficiadas às condições de aceitação das remessas impostas pelos regulamentos dos CTT.

11 - Este despacho produz efeitos:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 1984, para as publicações que até 31 de Dezembro de 1983 estavam habilitadas ao benefício da difusão postal gratuita;

b)

Quanto aos pedidos autorizados no ano em curso, a partir da data do despacho do director-geral da Comunicação Social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, 17 de Fevereiro de 1984. - Por delegação do Primeiro-Ministro, José Anselmo Dias Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado. - Por delegação do Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Por delegação do Ministro do Equipamento Social, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado das Comunicações.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).