Portaria n.º 721/84 — Aprova o regime de graduação, direitos e regalias dos alunos do curso de formação de oficiais de polícia

Tipo Portaria
Publicação 1984-09-17
Última atualização 2009-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-10-02, Decreto-Lei n.º 275/2009 — Aprovação do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Polici…

Aprova o regime de graduação, direitos e regalias dos alunos do curso de formação de oficiais de polícia

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de 17 de Setembro

Por proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Polícia;

Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, aprovar o regime de graduação, direitos e regalias dos alunos do curso de formação de oficiais de polícia, em anexo.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Assinada em 31 de Agosto de 1984.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXO À PORTARIA N.º 721/84

Escola Superior de Polícia

Curso de formação de oficiais de polícia

Regime de graduação, direitos e regalias dos alunos

Artigo 1.º O curso de formação de oficiais de polícia é frequentado em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, ser facultado o regime de externato nocturno aos alunos na efectividade de serviço, qualquer que seja a sua categoria ou posto.

Art. 2.º Os alunos estão isentos do pagamento de inscrição e propinas.

Art. 3.º - 1 - Para efeitos de hierarquia, os alunos são graduados nos seguintes postos:

a)

Cadetes-alunos, durante a frequência do 1.º ano, 2.º ano, 3.º ano e 4.º ano;

b)

Aspirantes-chefes, durante o estágio a que se refere a alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro.

2 - A antiguidade dos alunos para efeitos internos é regulada pela seguinte ordem:

a)

Pelo posto que tenham nos quadros da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais;

b)

Pela antiguidade dos anos do curso que frequentam;

c)

Pela sua classificação.

Art. 4.º Findo o estágio com aproveitamento, os alunos ingressam no quadro da Polícia de Segurança Pública com o posto de chefe de esquadra, sendo a antiguidade neste posto referida a 1 de Novembro do ano em que findar o estágio.

Art. 5.º Os alunos terão direito:

1) Os cadetes-alunos, a uma gratificação mensal fixada segundo as seguintes percentagens e calculada sobre o vencimento base de chefe:

1.º ano - 10%;

2.º ano - 12%;

3.º ano - 15%;

4.º ano - 20%;

2) Os alunos já pertencentes ao quadro da Polícia de Segurança Pública terão direito aos abonos correspondentes aos respectivos postos, que constituirão encargo do comando ou serviço a que pertencem;

3) Durante o ano de estágio os alunos terão direito ao vencimento de subchefe-ajudante, salvo se lhes competir remuneração superior em razão do seu posto.

Art. 6.º Os alunos são equiparados aos restantes elementos da Polícia de Segurança Pública para efeitos de segurança social.

Art. 7.º Constitui encargo da Escola o alojamento, a alimentação e o fardamento dos alunos, bem como a edição de publicações de apoio ao ensino.

Art. 8.º Durante a frequência dos cursos, os alunos da Escola Superior de Polícia são obrigados a fazer uso do uniforme que vier a ser estabelecido no plano geral de uniformes da Polícia de Segurança Pública.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1984. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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