Portaria n.º 724/84 — Transfere a atribuição de encargos entre o Fundo de Apoio Térmico e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P
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Transfere a atribuição de encargos entre o Fundo de Apoio Térmico e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P.
de 17 de Setembro
O Despacho n.º 13/80, de 13 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Energia e Minas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1980, veio atribuir ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) o encargo de suportar a fracção do adicional resultante do ajustamento do preço do fuelóleo que excedesse 6% do valor da taxa de energia dos consumos domésticos. Por seu turno, a Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março, veio estatuir que o produto do agravamento de 100%, devido pela superação do nível de 90% dos consumos de electricidade em baixa tensão do ano anterior, seria posto à disposição do FAT durante um período de 6 meses após a respectiva cobrança.
Tem-se, todavia, verificado que a execução do disposto em ambos os textos, no que se refere às relações com o FAT, tem levantado grandes dificuldades de processamento, que vêm impedindo a regularização daquelas relações no estabelecimento dos movimentos anuais do Fundo.
Nestas circunstâncias, considerando igualmente a proposta da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., relativa à obtenção dos elementos comprovativos aos pagamentos a efectuar no âmbito do Despacho n.º 13/80 e a estimativa de encargos para o FAT:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A EDP suportará os encargos atribuídos ao FAT pelo Despacho n.º 13/80, de 13 de Fevereiro.
2.º Será, entretanto, transferida do FAT para a EDP, em conjugação com o movimento anual daquele Fundo relativo a 1983, a verba de 255000 contos, destinada a pagar os montantes devidos a outros distribuidores nos termos do Despacho n.º 13/80.
3.º Serão igualmente transferidos do FAT para a EDP os direitos que ao FAT foram atribuídos pela Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março.
4.º A liquidação dos montantes devidos pela EDP, nos termos do n.º 1.º, ficará dependente da apresentação dos necessários documentos comprovativos.
5.º A EDP poderá efectuar os adequados encontros de contas, por forma a extinguir as obrigações decorrentes do disposto no n.º 1.º desta portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Agosto de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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