Portaria n.º 729/84 — Autoriza a SLIBAIL PORTUGUESA - Companhia de Locação Financeira, S. A. R. L., a emitir, de forma contínua, ao par…

Tipo Portaria
Publicação 1984-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a SLIBAIL PORTUGUESA - Companhia de Locação Financeira, S. A. R. L., a emitir, de forma contínua, ao par, 20000 obrigações de caixa, do valor nominal de 10000$00, destinadas a subscrição pública

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro:

1.º Autorizar a SLIBAIL PORTUGUESA - Companhia de Locação Financeira, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a emitir, de forma contínua, ao par, 20000 obrigações de caixa, do valor nominal de 10000$00, destinadas a subscrição pública, representadas por títulos de 1, 5 e 10 obrigações, com pagamento integral no acto de subscrição.

2.º A taxa de juro será igual à taxa de juro das operações activas a prazo superior a 2 anos e até 5 anos em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, deduzida de 3,5%.

3.º Os juros das obrigações contar-se-ão o vencer-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. O pagamento do primeiro cupão terá lugar em 1 de Abril de 1985, sendo os juros contados deste a data em que tenha sido efectuada a subscrição até essa data.

4.º A amortização das obrigação será feita pelo valor nominal em 1 de Outubro te 1987.

5.º As obrigações podem ser reembolsadas antecipadamente, por iniciativa dos seus detentores, decorrido 12 meses após a data da respectiva subscrição, devendo a SLIBAIL PORTUGUESA ser avisada com a antecedência de, pelo menos, 30 dias. A taxa de juro a aplicar no período decorrido após a última contagem de juros será a que tiver sido aplicada naquela data, deduzida de 1,5%, se o reembolso tiver lugar no segundo ano, e de 1%, se tiver lugar no terceiro ano.

6.º Os juros das obrigações beneficiam da isenção do imposto complementar, nos termos do respectivo código.

7.º Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/81, de 3 de Junho, é concedida aos juros das obrigações a redução de 50% do imposto de capitais, conforme o despacho do Ministro das Finanças e do Plano n.º 43/84-IX, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Maio de 1984.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 29 de Agosto de 1984.

O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).