Portaria n.º 73/84 — Fixa o período de conservação de documentos do Fundo de Abastecimento

Tipo Portaria
Publicação 1984-02-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o período de conservação de documentos do Fundo de Abastecimento

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de 1 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º O Fundo de Abastecimento deverá conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos, os documentos que se encontram na sua posse.

2.º Nos casos em que se entenda necessário ou conveniente, poderá o presidente do conselho administrativo fixar, mediante despacho, períodos mínimos de conservação, de duração superior à do estabelecido no número anterior.

3.º Decorrido o período mínimo geral ou especial, se o houver, poderão ser inutilizados os documentos em arquivo no Fundo de Abastecimento.

4.º O processo de inutilização de documentos será regulamentado através de despacho do presidente do conselho administrativo, que fixará os tipos de documentos a inutilizar e a forma de inutilização mais conveniente e designará o responsável pela operação de destruição.

5.º Da operação de inutilização será lavrado o respectivo auto.

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 18 de Janeiro de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

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