Portaria n.º 737/84 — Aprova o modelo de cartão de identificação do pessoal do Instituto de Reinserção Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de identificação do pessoal do Instituto de Reinserção Social
de 21 de Setembro
Considerando a necessidade de emitir cartões de identidade e de livre-trânsito para o pessoal do Instituto de Reinserção Social:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, o seguinte:
1.º Os funcionários e agentes do Instituto de Reinserção Social serão identificados por um cartão de modelo constante do anexo I deste diploma, a emitir pelo Instituto.
2.º Os cartões obedecerão às seguintes características:
Dimensões de 105 mm x 75 mm;
Cor branca;
Faixa verde e vermelha no canto superior esquerdo;
Nome e fotografia do titular;
Categoria;
Data de emissão;
Assinatura do presidente do Instituto, autenticada com o selo branco;
Assinatura do titular.
3.º Os funcionários e agentes dos grupos de pessoal dirigente, de reinserção social, técnico superior e técnico, quando exerçam funções na área de reinserção social, serão identificados por meio de cartão de identidade e livre-trânsito de modelo constante do anexo II da presente portaria.
4.º Compete ao Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente do Instituto, fixar os funcionários e agentes que, em concreto, têm direito ao uso do cartão de identificação e livre-trânsito.
5.º O cartão referido no n.º 3.º é emitido pelo Instituto e obedece às seguintes características:
Dimensões de 105 mm x 75 mm;
Cor branca;
Faixa transversal vermelha e verde;
Nome e fotografia do titular;
Categoria;
Área dentro da qual é válido o livre trânsito;
Data da emissão;
Assinatura do presidente do Instituto, autenticada com o selo branco;
Assinatura do titular.
6.º No verso do cartão serão discriminados os direitos que a lei reconhece ao seu titular.
7.º Mediante a exibição do cartão de identificação e livre-trânsito, o pessoal poderá, quando em serviço, utilizar livremente os meios de transporte públicos colectivos terrestres e fluviais.
8.º Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se em serviço quando se deslocam dentro da área indicada no cartão.
9.º O cartão do presidente, bem como os dos vice-presidentes, de modelo idêntico ao constante do anexo II, será assinado pelo Ministro da Justiça.
10.º Os cartões aprovados pela presente portaria deverão ser substituídos quando haja qualquer alteração nos elementos deles constantes e devolvidos, obrigatoriamente, ao Instituto quando se verifique a cessação ou suspensão de funções dos respectivos titulares.
Ministério da Justiça.
Assinada em 4 de Setembro de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Anexo I a que se refere o n.º 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/09/22000/29182919.pdf))
Anexo II a que se refere o n.º 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/09/22000/29182919.pdf))
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