Despacho Normativo n.º 74/84 — Determina que o seguro agrícola de colheitas seja alargado à cultura da cerejeira em determinados conselhos

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que o seguro agrícola de colheitas seja alargado à cultura da cerejeira em determinados conselhos

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O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, que institui o seguro de colheitas, previu, desde logo, a possibilidade de este seguro ser progressivamente alargado a outras culturas e riscos.

O seguro das cerejeiras tem sido solicitado por numerosos agricultores, atendendo ao alto risco da cultura, à sua importância económica e à expansão da área de cultivo a que se tem assistido nos últimos anos nas zonas onde tradicionalmente está implantada, as quais apresentam boas condições ecológicas para o desenvolvimento da cultura.

Por outro lado, a queda de neve, designadamente nas zonas interiores do Norte e Centro do País, é um risco temido pelos agricultores, especialmente quando ocorre na fase de floração das culturas arbustivas e arbóreas.

Embora não se preveja a obrigatoriedade de este risco ser coberto, prevê-se a sua cobertura facultativa sempre que o agricultor o julgue necessário em face da cultura e da frequência do risco.

Nestes termos, em face dos pareceres favoráveis do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão de Gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, determina-se, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, o seguinte:

1 - O seguro agrícola de colheitas é alargado à cultura da cerejeira.

2 - A cobertura da cultura referida no número anterior só é possível nos seguintes concelhos: Alfândega da Fé (distrito de Bragança), Lamego, Resende e Cinfães (distrito de Viseu) e Belmonte, Covilhã, Fundão e Proença-a-Nova (distrito de Castelo Branco).

3 - O seguro de colheitas é alargado ao risco de geada e de neve.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por queda de neve a queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos, ocorrida a partir das datas fixadas para cada região para o risco de geada.

5 - A cobertura do risco de queda de neve é facultativa e garantida através de um sobreprémio, podendo apenas referir-se às culturas de vinha, promóideas, prunóideas, castanheiro, nogueira, aveleira, olival (conserva), lúpulo ou batata.

6 - Os contratos de seguro que abranjam o risco de queda de neve apenas podem produzir os seus efeitos, em relação à cobertura deste risco, se tiverem sido celebrados até 10 dias antes das datas referidas no n.º 4.

Ministérios dos Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, 12 de Março de de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

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