Lei n.º 75/84 — Criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete

Tipo Lei
Publicação 1984-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete

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de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Alcochete a freguesia de São Francisco.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, estrada municipal n.º 501 (a partir do cruzamento com o caminho municipal da ETAR, até ao início da freguesia de Samouco); caminho municipal da ETAR (entre a estrada nacional n.º 119 e a estrada municipal n.º 501); estrada nacional n.º 119 (entre o cruzamento com o caminho municipal da ETAR e o cruzamento com o caminho municipal do Cercal de Baixo); caminho municipal do Cercal de Baixo (no sentido sul até ao cruzamento com o caminho de Vale de Figueira); caminho de Vale de Figueira (entre o cruzamento com o caminho municipal de Cercal de Baixo e o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.º 1005);

A nascente, caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.º 1005 (desde o cruzamento com o caminho de Vale de Figueira, no sentido sul até ao caminho municipal n.º 1005);

A sul, limite do concelho, com o concelho do Montijo (entre o limite da freguesia de Samouco e o caminho municipal n.º 1005); caminho municipal n.º 1005 (entre o limite do concelho, com o concelho do Montijo até ao cruzamento com o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.º 1005);

A poente, limite da freguesia de Samouco (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo e a estrada municipal n.º 501).

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcochete nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

1 representante da Assembleia Municipal de Alcochete;

b)

1 representante da Câmara Municipal de Alcochete;

c)

1 representante da Assembleia de Freguesia de Alcochete;

d)

1 representante da Junta de Freguesia de Alcochete;

e)

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/02070208.pdf))

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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