Decreto Regulamentar n.º 75/84 — Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-09-25
Última atualização 1987-02-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1987-02-05, Decreto Regulamentar n.º 14/87 — Estabelece as atribuições e competências do Secretariado…

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

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de 25 de Setembro

Tendo em vista a execução do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, de modo a permitir a definição da estrutura e competências e a rápida entrada em funcionamento do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (MAFA), abreviadamente designado por Gabinete de Planeamento, criado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 13 de Maio, e da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, é um serviço central com atribuições de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério nos domínios da formulação da política económica, do planeamento e da integração económica da agricultura e de actividades conexas da tutela do Ministério, conjunto adiante resumidamente designado por agricultura.

2 - O Gabinete de Planeamento observará, para efeitos do processo de planeamento estabelecido na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, as directivas funcionais e técnicas emanadas do ministério responsável pelo plano.

3 - O Gabinete de Planeamento enquadrará e coordenará, para efeitos da formulação da política económica e dos processos de planeamento e da integração económica, todas as estruturas operacionais já eventualmente constituídas ou a constituir para os sectores da agricultura, florestas e alimentação.

Art. 2.º Sob a orientação directa do Ministro e para o exercício das suas atribuições, compete ao Gabinete de Planeamento:

a)

Apoiar a acção do Ministro e dos secretários de Estado na formulação das políticas da agricultura, no seu planeamento e nas relações internacionais delas resultantes;

b)

Coordenar as actuações dos serviços e organismos do Ministério ou da respectiva tutela nos domínios das medidas da política sócio-estrutural, da formulação e controle da política de abastecimento público, no estudo dos sistemas da organização dos mercados agrícolas e na elaboração de propostas dos regimes de preços à produção e orientar o aperfeiçoamento dos técnicos de planeamento e de informação estatística;

c)

Estudar as perspectivas do desenvolvimento da agricultura e propor os objectivos e as acções consequentes, no âmbito dos trabalhos do plano e no campo das actuações correntes do Ministério;

d)

Assegurar, em colaboração com os serviços e organismos do Ministério (incluindo os ex-organismos de coordenação económica e equiparados), com organismos de outros ministérios e com entidades representativas das actividades económicas e profissionais, a preparação do plano anual de médio e de longo prazos para a agricultura, bem como a formulação das respectivas medidas de política económica, e garantir as condições necessárias ao funcionamento do conselho sectorial de planeamento, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio;

e)

Acompanhar e controlar a execução material e financeira dos programas e projectos dos diversos organismos e serviços do Ministério (incluindo os ex-organismos de coordenação económica e equiparados) no âmbito da programação anual dos investimentos do plano, orientando e coordenando neste domínio as respectivas actuações específicas;

f)

Assegurar, no que respeita às políticas económicas e ao planeamento e a partir das relações prévias estabelecidas pelo Gabinete de Cooperação Internacional do MAFA, em colaboração com os serviços e organismos competentes de outros ministérios, a concepção e a execução de programas de cooperação internacional que tenham a participação do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

g)

Assegurar que as acções no âmbito das estruturas operacionais para a integração europeia tenham em conta os objectivos e as condições do desenvolvimento da agricultura;

h)

Apoiar a acção do Ministro na formulação da política de crédito e seguros e coordenar a respectiva aplicação no âmbito da actuação dos organismos do Ministério ou da tutela deste;

i)

Assegurar a participação do Ministério na comissão técnica interministerial de planeamento, nos termos da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio;

j)

Assegurar a participação do Ministério no Conselho Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, bem como a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério com os órgãos do sistema estatístico nacional;

l)

Assegurar as condições necessárias ao funcionamento da comissão consultiva de estatística do Ministério, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 427/73, de 25 de Agosto, e 96/77, de 17 de Março, e no Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto.

Art. 3.º - 1 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que for designado para o efeito por despacho ministerial.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos do Gabinete de Planeamento:

a)

A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação;

b)

A comissão consultiva de estatística.

Art. 5.º - 1 - A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação é um órgão consultivo no domínio do planeamento destes sectores.

2 - A comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação é constituída pelos seguintes membros:

a)

O director-geral do Gabinete de Planeamento, que preside;

b)

Os subdirectores-gerais do Gabinete de Planeamento;

c)

Os directores-gerais, os directores dos ex-organismos de coordenação económica e equiparados e os directores regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

d)

O presidente do conselho de gerência da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

3 - A constituição e composição indicada no n.º 2 do presente artigo poderá ser alterada por despacho do Ministro.

4 - Os dirigentes dos organismos centrais e regionais do Ministério far-se-ão acompanhar pelos responsáveis dos gabinetes de planeamento de estudos e projectos, ou órgãos equivalentes dos respectivos organismos.

5 - A comissão poderá solicitar a participação nas suas reuniões de representantes do Departamento Central de Planeamento e dos departamentos regionais de planeamento a constituir, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

6 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.

Art. 6.º Na sequência das grandes linhas programáticas definidas pelo Conselho Nacional de Agricultura, Florestas e Alimentação, à comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação compete pronunciar-se sobre:

a)

A participação específica dos vários serviços e entidades no âmbito do planeamento da agricultura;

b)

A coordenação das actividades de planeamento a prosseguir nos respectivos serviços do Ministério;

c)

Os trabalhos de elaboração e execução do plano para a agricultura;

d)

As medidas que considere necessárias ao correcto desenvolvimento da preparação, elaboração e controle de execução do plano e seus programas e projectos;

e)

Os projectos do plano e do programa anual de investimentos para a agricultura;

f)

As questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director-geral do Gabinete de Planeamento e que se relacionem com a acção do Ministério no âmbito do plano e da assistência técnica e cooperação económica externas.

Art. 7.º - 1 - A comissão consultiva de estatística do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação funcionará junto do Gabinete de Planeamento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março.

2 - A comissão consultiva de estatística é constituída pelos seguintes membros:

a)

O director-geral do Gabinete de Planeamento, que preside;

b)

Os subdirectores-gerais do Gabinete de Planeamento;

c)

O responsável pelo serviço de estatística do Gabinete de Planeamento;

d)

Os representantes de cada uma das direcções-gerais, dos organismos equiparados e dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

3 - A constituição e a composição indicadas no n.º 2 do presente artigo poderão ser alteradas por despacho do Ministro.

4 - Podem tomar parte nas reuniões, com estatuto consultivo, quaisquer entidades ou individualidades cuja presença seja julgada útil ao desenrolar dos trabalhos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão consultiva de estatística do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação estabelecerá o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria do Ministro.

Art. 8.º À comissão consultiva de estatística compete:

a)

Apoiar o director-geral do Gabinete de Planeamento para o desempenho das suas funções de representante do Ministério no Conselho Nacional de Estatística;

b)

Preparar os estudos e demais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março;

c)

Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que os respectivos serviços careçam, bem como a execução pelos serviços de informática do Instituto Nacional de Estatística de apuramentos estatísticos destinados aos mesmos serviços;

d)

Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho Nacional de Estatística sobre problemas estatísticos com interesse para a agricultura;

e)

Propor ao Conselho Nacional de Estatística todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes aos serviços do Ministério ou às actividades que se situem no seu âmbito, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas;

f)

Dinamizar a colaboração dos serviços do Ministério com os serviços produtores de estatísticas da agricultura.

SECÇÃO II — Dos serviços

Art. 9.º Para o desempenho das suas atribuições, o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços de Análise e Política Económica;

b)

Direcção de Serviços de Economia dos Produtos;

c)

Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e de Seguros;

d)

Direcção de Serviços de Programação;

e)

Centro de Documentação;

f)

Repartição Administrativa.

Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Análise e Política Económica tem as seguintes competências:

a)

Efectuar os estudos e as análises de carácter macroeconómico e de conjuntura necessárias à formulação da política de desenvolvimento e integração da agricultura, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;

b)

Formular os objectivos e as medidas de carácter sócio-estrutural, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;

c)

Definir estratégias de desenvolvimento da agricultura e o respectivo planeamento, no âmbito das competências indicadas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º;

d)

Conduzir tecnicamente as actuações relativas às relações económicas internacionais, no âmbito das competências indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 2.º;

e)

Apoiar as funções do director-geral, no âmbito das competências indicadas na alínea i) do artigo 2.º e os trabalhos da comissão de planeamento da agricultura, florestas e alimentação;

f)

Coordenar o sistema estatístico do Ministério, no âmbito das competências das alíneas j) e l) do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Análise e Política Económica assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou a ele estranhas, de modo a garantir a efectivação das competências que lhe são confiadas.

3 - A Direcção de Serviços de Análise e Política Económica compreende as seguintes unidades orgânicas, cujas competências se desenvolvem no âmbito dos números anteriores:

a)

Divisão de Análise e Informação Económica;

b)

Divisão de Estatística e de Apoio ao Funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística;

c)

Divisão de Compatibilizações Sectoriais e de Organização do Plano;

d)

Divisão de Política Sócio-Estrutural.

Art. 11.º À Divisão de Análise e Informação Económica compete:

a)

Estudar e aplicar as técnicas de análise macroeconómica de molde a evidenciar o comportamento das principais grandezas entre si e das suas relações com variáveis exógenas à agricultura;

b)

Analisar o sistema agrícola e agro-alimentar, nomeadamente as suas relações técnico-económicas internas, e proceder aos ensaios de simulação julgados necessários para apoiar os trabalhos de planeamento;

c)

Elaborar e difundir análises periódicas sobre a conjuntura, de modo a fundamentar estratégias de actuação de curto prazo;

d)

Avaliar os efeitos e o impacte dos planos e das medidas de política sectoriais face aos objectivos prosseguidos.

Art. 12.º À Divisão de Estatística e de Apoio ao Funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística compete:

a)

Estabelecer, em colaboração com os restantes serviços do Ministério e de acordo com a comissão consultiva de estatística, os planos de produção de indicadores estatísticos de natureza técnico-económica para a agricultura;

b)

Apoiar tecnicamente o funcionamento da comissão consultiva de estatística do Ministério e assegurar a efectivação das decisões por ela tomadas, garantindo ainda as ligações funcionais com todos os órgãos e serviços do sistema estatístico nacional (SEN);

c)

Promover o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística e da sua metodologia, de acordo com as orientações dos órgãos superiores do SEN, para além de montar e actualizar o arquivo de indicadores estatísticos sectoriais e proceder à sua análise sistemática;

d)

Coordenar a realização das operações estatísticas, designadamente as previstas na legislação da Comunidade Económica Europeia, devendo para tal desenvolver as necessárias acções de formação e apoio a todas as unidades estatísticas do Ministério.

Art. 13.º À Divisão de Compatibilizações Sectoriais e de Organização do Plano compete:

a)

Explicitar, ajustar e actualizar os grandes objectivos sectorias decorrentes, simultaneamente, da política económica global e dos diagnósticos elaborados pelos diferentes serviços ou entidades que intervêm no sistema de planeamento para a agricultura;

b)

Desagregar e compatibilizar os objectivos e as orientações a nível dos vários sectores e subsectores da produção, de acordo com as potencialidades naturais e os esquemas de ordenamento agro-económico definidos pelos vários serviços do Ministério, nomeadamente os serviços regionais;

c)

Preparar a metodologia e assegurar a elaboração dos planos anual e de médio e de longo prazos, em conformidade com a estratégia de desenvolvimento sectorial estabelecida e tendo em conta a limitação dos recursos;

d)

Participar na identificação e compatibilização sectorial de programas e projectos de desenvolvimento, por forma a garantir a sua inserção no planeamento e na estratégia definida para o sector.

Art. 14.º À Divisão de Política Sócio-Estrutural compete:

a)

Analisar e estabelecer o diagnóstico dos aspectos sócio-estruturais dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, tendo em vista a detecção de bloqueamentos, bem como acompanhar a sua evolução;

b)

Formular e propor os objectivos, a estratégia e as medidas de política sócio-estrutural adequadas, em colaboração com outros serviços do Ministério e em articulação com os trabalhos de planeamento do sector;

c)

Interpretar, divulgar e preparar a aplicação da legislação relativa às questões sócio-estruturais, nomeadamente no que respeita à legislação da Comunidade Económica Europeia, colaborando no delineamento das acções correctoras específicas que deverão complementar ou ser integradas nos programas de desenvolvimento sectorial do Ministério;

d)

Avaliar os custos sociais decorrentes da necessária adaptação das estruturas técnico-económicas e propor as medidas compensatórias mais convenientes, acompanhando os seus efeitos e sugerindo eventuais medidas de ajustamento durante a sua aplicação.

Art. 15.º - 1 - A Direcção de Serviços de Economia dos Produtos tem as seguintes competências:

a)

Analisar a estrutura económica e a situação conjuntural dos vários produtos agrícolas com a finalidade de formular medidas específicas, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;

b)

Propor os objectivos de desenvolvimento e as políticas específicas nos domínios dos preços, rendimentos e subsídios, dos mercados agrícolas e das estruturas de apoio à produção e da transformação para os vários produtos, no âmbito das competências indicadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º;

c)

Enquadrar as acções necessárias à integração de Portugal na CEE no que respeita às relações existentes entre os vários produtos e as correspondentes organizações comuns de mercado da política agrícola comum e proceder às actuações específicas decorrentes da adesão neste domínio, no âmbito das competências atribuídas pelas alíneas b) e g) do artigo 2.º;

d)

Participar na definição da política de abastecimento público em produtos alimentares e factores de produção, no âmbito das competências atribuídas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Economia dos Produtos assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou a ele estranhas, de modo a garantir a efectivação das competências que lhe estão confiadas.

3 - A Direcção de Serviços de Economia dos Produtos compreende as seguintes unidades orgânicas, cujas competências se desenvolvem no âmbito dos números anteriores:

a)

Divisão de Cereais, Forragens e Produtos Oleaginosos;

b)

Divisão de Carne, Leite e Lacticínios;

c)

Divisão de Horto-Frutícolas e Tubérculos;

d)

Divisão de Vinho e Produtos Vinícolas.

Art. 16.º A cada divisão, na área da sua especialidade, compete:

a)

Coordenar, formular e propor os objectivos e medidas de política no domínio da economia dos produtos agro-alimentares;

b)

Analisar a evolução dos rendimentos dos agricultores e propor, de acordo com os objectivos de política agrícola, os sistemas e os níveas de preços e subsídios ao produtor;

c)

Propor os sistemas de comercialização a que devem estar sujeitos os diferentes produtos e participar na formulação e controle da política de abastecimento de bens agro-alimentares e factores de produção necessários à agricultura;

d)

Formular e propor os objectivos e as consequentes medidas de política no domínio das estruturas de apoio à produção e das indústrias agrícolas e alimentares;

e)

Analisar e acompanhar o funcionamento da política agrícola comum da Comunidade Económica Europeia na óptica da sua influência sobre a política económica a estabelecer para os diferentes produtos.

Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e de Seguros tem as seguintes competências:

a)

Estudar e propor os objectivos e as medidas de política relativas ao crédito agrícola, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a), c), d) e h) do artigo 2.º;

b)

Definir os tipos de crédito mais adequados aos programas e projectos de desenvolvimento da agricultura, tendo em conta a natureza dos seus objectivos e os domínios e regiões de incidência dos mesmos, coordenando a respectiva aplicação, no âmbito das competências indicadas na alínea h) do artigo 2.º;

c)

Avaliar as necessidades de crédito e os resultados da aplicação da política de crédito anualmente seguida, no âmbito das competências indicadas nas alíneas c), d), e) e h) do artigo 2.º;

d)

A definição dos âmbitos e das medidas a considerar para uma política de seguros na agricultura, no âmbito das competências indicadas na alínea h) do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e de Seguros assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou a ele estranhas, de modo a garantir a efectivação das competências que lhe são cometidas.

3 - A Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e de Seguros compreende as seguintes unidades orgânicas, cujas competências se desenvolvem no âmbito dos números anteriores:

a)

Divisão de Política de Crédito;

b)

Divisão de Coordenação e Apoio Regional;

c)

Divisão de Coordenação de Seguros.

Art. 18.º À Divisão de Política de Crédito compete:

a)

Formular e propor os objectivos, as medidas de política e os tipos de crédito para a agricultura;

b)

Avaliar as necessidades de crédito, de modo a assegurar a execução dos programas e projectos resultantes das políticas de desenvolvimento da agricultura;

c)

Colaborar com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, Comércio e Pescas na elaboração de normas e condições gerais relativas às operações de crédito;

d)

Colaborar no estudo e definição de uma política de apoio e promoção de crédito cooperativo;

e)

Coligir os elementos de carácter técnico-económico e financeiro de interesse para o sector e garantir que se mantenham actualizados os dados referentes ao crédito concedido aos agricultores.

Art. 19.º À Divisão de Coordenação e Apoio Regional compete:

a)

Coordenar a actuação dos serviços regionais de agricultura no domínio do crédito, assegurando as ligações e o apoio especializado necessário à elaboração dos respectivos programas e projectos;

b)

Elaborar e difundir, em colaboração com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, Comércio e Pescas as directivas necessárias para tornar coerentes e homogéneas as actuações a nível regional;

c)

Acompanhar, em colaboração com os restntes organismos centrais e regionais do Ministério, a aplicação do crédito nos investimentos mais representativos, para posterior avaliação de resultados quanto à política de crédito seguida;

d)

Dar parecer sobre os problemas de crédito que sejam apresentados pelos serviços do Ministério;

e)

Elaborar relatórios sobre a execução, as condições e a aplicação do crédito, com base nos elementos a fornecer pelos vários organismos centrais e regionais do Ministério.

Art. 20.º À Divisão de Coordenação de Seguros compete:

a)

Colaborar na definição de uma política de protecção dos agricultores contra os riscos resultantes de acidentes climatéricos ou provocados por agentes bióticos incontroláveis;

b)

Contribuir para a correcta definição de cobertura e identificação das actividades a proteger e natureza dos riscos a considerar;

c)

Assegurar a participação do Ministério nos trabalhos ou órgãos que venham a ser estabelecidos para o lançamento de um sistema adequado de protecção dos agricultores contra os mencionados riscos.

Art. 21.º - 1 - A Direcção de Serviços de Programação tem as seguintes competências:

a)

Orientar e coordenar, no quadro da programação anual dos investimentos, a preparação dos programas e projectos dos vários serviços e organismos do Ministério, ou sob a tutela deste por forma compatibilizada com os objectivos do plano e com vista a uma actuação integrada e coerente, no âmbito das competências indicadas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º;

b)

Avaliar as necessidades globais de financiamento dos programas e projectos referidos e proceder à respectiva orçamentação e gestão, por forma a se conseguir uma racional preparação e evolução dos mesmos, no âmbito das competências indicadas nas alíneas d), e) e f) do artigo 2.º;

c)

Assegurar as ligações técnicas com o Departamento Central de Planeamento e transmitir aos vários serviços e organismos do Ministério as instruções e normas relativas ao processo e calendário de preparação dos programas anuais de investimento, assegurando a inserção neste dos programas e projectos do Ministério e controlando e acompanhando a execução dos mesmos, no âmbito das competências indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 2.º;

d)

Apoiar os vários serviços e organismos do Ministério nos domínios das técnicas de preparação de programas e projectos e dos processos de análise e avaliação dos mesmos, no âmbito das competências indicadas nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 2.º

2 - A Direcção de Serviços de Programação assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das competências que lhe são cometidas.

3 - A Direcção de Serviços de Programação compreende as seguintes unidades orgânicas, cujas competências se desenvolvem no âmbito dos números anteriores:

a)

Divisão de Coordenação e de Compatibilização de Programas e Projectos;

b)

Divisão de Orçamentação e Gestão de Programas e Projectos;

c)

Divisão de Controle da Execução dos Programas e Projectos;

d)

Divisão de Formação e de Análise e Avaliação de Programas e Projectos.

Art. 22.º À Divisão de Coordenação e de Compatibilização de Programas e Projectos compete:

a)

Assegurar a compatibilização dos programas de acção dos vários serviços do Ministério com os objectivos da política agrária e as orientações do planeamento nacional;

b)

Compatibilizar os projectos das empresas do sector da agricultura sob tutela do Ministério com os objectivos da política agrária e do plano;

c)

Coordenar as acções dos programas e projectos do Ministério com as que lhes correspondam noutros ministérios.

Art. 23.º À Divisão de Orçamentação e Gestão de Programas e Projectos compete:

a)

Avaliar as necessidades de financiamento para a execução dos programas e projectos do Ministério;

b)

Identificar e colaborar na selecção das fontes de financiamento, de acordo com as necessidades dos programas e projectos;

c)

Preparar o orçamento de investimento do Ministério;

d)

Apoiar a implantação e gestão dos programas e projectos.

Art. 24.º À Divisão de Controle da Execução dos Programas e Projectos compete:

a)

Definir e propor os critérios e normas para o controle da execução dos programas e projectos integrados nos planos de acção do Ministério;

b)

Acompanhar e controlar a realização material e financeira dos programas e projectos do Ministério;

c)

Elaborar periodicamente, com base nos elementos fornecidos pelos serviços do Ministério, relatórios de execução do programa de investimentos.

Art. 25.º À Divisão de Formação e de Análise e Avaliação de Programas e Projectos compete:

a)

Estabelecer e propor a metodologia e as normas para análise e avaliação dos programas e projectos da agricultura;

b)

Apoiar os serviços do Ministério na aplicação prática das metodologias preconizadas para a elaboração dos programas e projectos;

c)

Apoiar a formação de técnicos do Ministério no domínio da elaboração e apresentação de projectos;

d)

Analisar e avaliar técnica, económica e financeiramente os programas e projectos a incluir no plano, incluindo os com financiamento externo.

Art. 26.º - 1 - Ao Centro de Documentação, que funcionará na dependência directa do director do Gabinete de Planeamento, compete:

a)

Montar e manter actualizado o arquivo de documentação necessária à actividade do Gabinete de Planeamento;

b)

Manter ligações e intercâmbio com centros de documentação estrangeiros;

c)

Assegurar o funcionamento da biblioteca do Gabinete de Planeamento;

d)

Assegurar, com a colaboração dos competentes serviços do Ministério, a publicação e divulgação dos trabalhos do Gabinete de Planeamento;

e)

Assegurar o funcionamento do sector de reprografia.

2 - O responsável pelo Centro de Documentação será equiparado, para todos os efeitos, inclusive o de remuneração, a chefe de divisão.

Art. 27.º - 1 - A Repartição Administrativa exerce as suas competências nos domínios da administração financeira, patrimonial, do pessoal, expediente, arquivo e administração geral.

2 - A Repartição Administrativa assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do Ministério e com outros organismos de forma a garantir a efectivação das suas competências.

3 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

Secção de Orçamento e Património.

4 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:

a)

Processar as folhas de vencimento e outros abonos do pessoal;

b)

Elaborar e manter actualizados todos os processos individuais do pessoal;

c)

Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal;

d)

Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e)

Superintender no pessoal auxiliar;

f)

Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

g)

Executar as tarefas respeitantes à recepção, classificação, expedição e arquivo de expediente;

h)

Elaborar directivas de classificação e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;

i)

Assegurar internamente um adequado circuito de documentos, depois do respectivo despacho, pelos diversos serviços.

5 - À Secção de Orçamento e Património compete:

a)

Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos serviços, procedendo ao processamento e sua liquidação;

b)

Assegurar uma contabilidade analítica que permita um controle orçamental contínuo;

c)

Coligir todos os elementos de despesa indispensáveis à organização dos orçamentos;

d)

Processar, mensalmente, todos os documentos de despesa de conta das dotações consignadas no OE;

e)

Organizar os processos relativos a todas as despesas de execução de projectos;

f)

Escriturar os livros de contabilidade;

g)

Organizar e manter actualizado o inventário dos serviços no que respeita à manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

h)

Promover a aquisição de mobiliário e demais equipamentos necessários, procedendo à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos vários serviços.

CAPÍTULO III — Dos quadros de pessoal

Art. 28.º - 1 - O Gabinete de Planeamento, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e de pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - A distribuição do pessoal referido no número anterior pelas unidades e serviços do Gabinete de Planeamento será feita por despacho do director-geral.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais e finais

Art. 29.º O Gabinete de Planeamento disporá e gerirá orçamento próprio, o qual, depois de elaborado e aprovado nos termos legais, será objecto de relatório de gerência a apresentar até fins de Março ao Ministro.

Art. 30.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada do director-geral do Gabinete de Planeamento, poderão ser celebrados contratos com entidades ou indivíduos para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições a ele cometidas.

2 - Os contratos realizados ao abrigo do número anterior não conferem em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 31.º O Gabinete de Planeamento poderá propor a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal e conceder-lhe bolsas de estudo, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida, bem como custear a realização de estágios.

Art. 32.º O Serviço de Informação de Mercados (SIMA) e a Rede de Informações de Contabilidades Agrícolas (RICA) funcionam na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 11 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 75/84

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/09/22300/29362944.pdf))

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