Decreto do Governo n.º 75/84 — Introduz alterações ao plano de estudos da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1984-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao plano de estudos da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas pelas Faculdades de Letras de Coimbra, Lisboa e Porto

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de 27 de Novembro

Considerando que as literaturas de língua portuguesa deverão ter nas universidades portuguesas um estatuto consentâneo com a sua relevância no todo da língua comum;

Considerando o n.º 5 do preâmbulo do Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio;

Considerando que uma das conclusões mais importantes do Colóquio Luso-Brasileiro de Professores Universitários de Literaturas de Expressão Portuguesa, realizado em Fevereiro de 1984 em Lisboa, apontava para a necessidade urgente de se inserir no currículo da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas um 2.º ano obrigatório de Literatura Brasileira e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa;

Considerando que os conselhos científicos das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto propõem a publicação de um diploma que introduza alterações ao plano de estudos em vigor na variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Âmbito)

O presente diploma aplica-se ao currículo da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, no que respeita a alterações curriculares, e a todos os cursos das Faculdades de Letras, no que respeita ao elenco das disciplinas de opção.

Artigo 2.º — (Alterações ao plano de estudos)

1 - O plano de estudos da variante de Estudos Portugueses da licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas pelas Faculdades de Letras de Coimbra, Lisboa e Porto passa a ser o seguinte:

1.º ano:

1 - Introdução aos Estudos Linguísticos.

2 - Introdução aos Estudos Literários.

3 - Técnicas de Expressão do Português.

4 - Cultura Portuguesa I.

5 - Latim I (Língua e Cultura).

2.º ano:

1 - Fonética e Morfologia do Português.

2 - Literatura Portuguesa I.

3 - Cultura Portuguesa II.

4 - Latim II (Língua e Cultura).

5 - História dos Descobrimentos e da Expansão.

3.º ano:

1 - Sintaxe e Semântica do Português.

2 - Literatura Portuguesa II.

3 - Literatura Brasileira I.

4 - Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa I.

5 - Literatura Espanhola I ou Literatura Italiana I.

4.º ano:

1 - História da Língua Portuguesa.

2 - Literatura Portuguesa III.

3 - Literatura Brasileira II (1.º semestre) e Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa II (2.º semestre).

4 - Teoria da Literatura.

5 - Opção.

2 - A disciplina de Literatura Espanhola I poderá ser substituída pela disciplina de Literatura Galega.

Artigo 3.º — (Precedências)

Cada Faculdade adoptará o regime de precedência fixado pelo seu conselho científico.

Artigo 4.º — (Disciplinas de opção)

O elenco das opções estabelecido no artigo 4.º do Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio, inclui as seguintes disciplinas:

Literatura Portuguesa I, II e III;

Literatura Brasileira I e II;

Literaturas Africanas de Expressão Portuguesa I e II.

Artigo 5.º — (Entrada em vigor)

1 - O presente diploma entra em vigor no ano lectivo de 1984-1985, abrangendo apenas os alunos que se matricularem no 1.º ano.

2 - O presente diploma não é aplicável à Universidade Nova de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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