Decreto-Lei n.º 75/84 — Adita à tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos uma taxa emolumentar por passagem de 2.ª via do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-03-05
Última atualização 1990-06-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-06-19, Decreto-Lei n.º 199/90 — Altera o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições …

Adita à tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos uma taxa emolumentar por passagem de 2.ª via do número fiscal de contribuinte

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Março

Ao tempo em que foi aprovada a tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/76, de 14 de Janeiro, não havia ainda sido instituído o número fiscal de contribuinte, o que só veio a fazer-se através do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, e, por isso, não foi estabelecido o pagamento de qualquer emolumento relativo a tal serviço.

Com a emissão do cartão do número fiscal das pessoas singulares e a sua remessa aos contribuintes, a que já se procedeu, reconheceu-se a conveniência de estabelecer o pagamento de uma taxa emolumentar pela passagem de 2.as vias de tais cartões.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditada à tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/76, de 14 de Janeiro, a verba n.º 5-A, com a seguinte redacção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/05500/07430743.pdf))

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).