Despacho Normativo n.º 75/84 — Estabelece os períodos contributivos para preenchimento do prazo de garantia, à data do início da contagem do período…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os períodos contributivos para preenchimento do prazo de garantia, à data do início da contagem do período de espera, aos impedimentos que devem ser tomados em conta na contagem do período máximo de atribuição dos subsídios de doença e de maternidade aos trabalhadores independentes

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O Decreto Regulamentar n.º 18/83, de 28 de Fevereiro, que veio pela primeira vez regular as condições de atribuição dos subsídios de doença e de maternidade aos trabalhadores independentes, tem suscitado algumas dificuldades na sua execução, que determinam atrasos ou procedimentos diferenciados na concessão das prestações.

As dúvidas colocadas abrangem fundamentalmente matérias respeitantes à consideração dos períodos contributivos para preenchimento do prazo de garantia, à data do início da contagem do período de espera, aos impedimentos que devem ser tomados em conta na contagem do período máximo de atribuição do subsídio de doença e à exigência do período máximo de impedimento subsidiado nas situações de tuberculose, bem como à contagem do período de maternidade para o progressivo de doença.

Mostra-se, assim, necessário especificar algumas regras que facilitem a aplicação do diploma e clarifiquem normativamente a actuação homogénea das instituições de segurança social.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 18/83, de 28 de Fevereiro, determino o seguinte:

I

Para o preenchimento do prazo de garantia de 6 meses referido no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 18/83, consideram-se as contribuições resultantes de o beneficiário se encontrar abrangido por qualquer esquema contributivo de segurança social de inscrição obrigatória, nomeadamente o da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, não sendo, porém, de considerar as situações de equivalência à entrada de contribuições previstas nesta portaria.

II

1 - Para efeitos do período de espera estabelecido no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 18/83, o período de 90 dias será contado a partir da entrada em vigor daquele diploma.

2 - Não há lugar a período de espera nas situações abrangidas pelas normas V e VI do Despacho n.º 9/82, de 25 de Março, desde que o impedimento se mantivesse à data do início da vigência do Decreto Regulamentar n.º 18/83.

3 - Nas situações de impedimento por tuberculose e nos casos de internamento hospitalar aplicam-se as regras vigentes para o regime geral da Previdência.

III

1 - Para o preenchimento dos 365 dias referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 18/83 como período máximo de concessão de subsídio em cada período de doença, consideram-se os períodos de impedimento subsidiado que se mantivessem à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Quando tenham ocorrido situações de impedimento subsidiado por período superior a 365 dias por aplicação do Despacho n.º 9/82, de 25 de Março, o subsídio será suspenso com efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 18/83, mas não haverá lugar a reembolso dos subsídios que já tenham sido pagos para além daquele período.

3 - Nas situações de transição do esquema aplicável aos trabalhadores por conta de outrem para o esquema dos trabalhadores independentes, consideram-se os períodos de impedimento subsidiado num e noutro, para completar os 365 dias de duração máxima do subsídio.

4 - O subsídio de doença continuará a ser pago até ao termo do período máximo de 365 dias aos beneficiários que deixem de estar abrangidos pelo esquema aplicável aos trabalhadores independentes, se a alta for posterior a esse facto.

IV

As situações de equivalência à entrada de contribuições a considerar para efeitos da renovação da concessão do subsídio, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 18/83, são as referidas no artigo 24.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

V

Nas situações de impedimento por tuberculose não haverá, de acordo com as disposições em vigor para o regime geral da Previdência, período máximo de atribuição de subsídio.

VI

O período de impedimento por maternidade não é considerado para efeitos de contagem do período máximo de duração do subsídio de doença fixado no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 18/83, determinando apenas a sua suspensão.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 2 de Março de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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