Despacho Normativo n.º 76/84 — Clarifica e harmoniza os pressupostos e condicionalismos relativos ao cálculo da prestação pecuniária prevista na…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Clarifica e harmoniza os pressupostos e condicionalismos relativos ao cálculo da prestação pecuniária prevista na segunda parte do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 26/77, de 4 de Maio, que altera os prazos de garantia para a concessão de pensões por invalidez e por velhice e define o período de atribuição de subsídio na doença

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Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 26/77, de 4 de Maio, sempre que, por força de instrumento de regulamentação de trabalho e em consequência de doença subsidiada pela segurança social, a entidade patronal não pagar ao beneficiário a totalidade ou parte dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, a instituição de segurança social atribuir-lhe-á, a título de compensação, uma prestação pecuniária no valor de 60% da importância que tenha deixado de receber.

A aplicação do regime jurídico desta prestação, designadamente no respeitante à verificação dos pressupostos e condicionalismos da sua concessão, tem vindo a suscitar dúvidas e a determinar a adopção de procedimentos diversificados pelas instituições de segurança social, que urge clarificar e harmonizar.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:

1 - Para efeitos de cálculo da prestação pecuniária prevista na segunda parte do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 26/77, de 4 de Maio, o beneficiário requerente deverá fazer prova das importâncias dos subsídios referidos no n.º 4 do artigo 48.º do mesmo decreto que não lhe tenham sido pagos pela entidade patronal.

2 - A prova referida no número anterior será apresentada na competente instituição de segurança social, através de declaração emitida pela respectiva entidade patronal, com referência fundamentada ao instrumento de regulamentação de trabalho aplicado.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 5 de Março de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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