Portaria n.º 761/84 — Dá nova redacção ao n.º 10.º da Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, que define os termos em que os trabalhadores…
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Dá nova redacção ao n.º 10.º da Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, que define os termos em que os trabalhadores portuários beneficiam de garantia salarial
de 26 de Setembro
Para evitar dúvidas de interpretação das disposições que na Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, regulam o pagamento da garantia salarial nos portos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2.º da mesma portaria;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, que o n.º 10.º da Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, passe a ter a redacção seguinte:
10.º Nos portos previstos na alínea a) do n.º 2.º, a importância mensal correspondente à garantia salarial será posta à disposição das entidades gestoras do trabalho portuário até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeite.
Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar.
Assinada em 10 de Setembro de 1984.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
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