Portaria n.º 763/84 — Determina que as empreitadas de obras públicas suportadas por dotações orçamentais do Estado fiquem condicionadas a…
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Determina que as empreitadas de obras públicas suportadas por dotações orçamentais do Estado fiquem condicionadas a prévia homologação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
de 26 de Setembro
A exigência de qualidade dos materiais e dos processos de construção vem referida genericamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (artigos 16.º, 17.º e 132.º), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, sendo sumariamente concretizada pelo Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, relativamente às obras no todo ou em parte financiadas pelo Estado ou por qualquer instituto público autónomo [artigos 142.º, 147.º, 150.º e 155.º, alíneas c) e d)].
Para as obras a cargo do Ministério do Equipamento Social, essa exigência vem especificada nas cláusulas gerais dos cadernos de encargo tipo, aprovados pela Portaria n.º 385/76, de 25 de Junho.
Razões de melhoria e eficácia aconselham a que nos cadernos de encargos, para além de uma precisa, objectiva e quantificada definição dos materiais e processos de construção, haja, a par de uma cuidada fiscalização de qualidade desses materiais e da execução dos elementos de construção, a oportuna e ponderada aprovação dos novos materiais e processos de construção, tomando sempre em conta pareceres do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, traduzidos em documentos de homologação, a cuja existência é condicionada a referida aprovação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, que nas empreitadas de obras públicas suportadas por dotações orçamentais do Estado a aprovação dos materiais e processos de construção fique condicionada a prévia homologação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 5 de Setembro de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
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