Portaria n.º 777/84 — Dá nova redacção à 8.ª 1. da tabela anexa à Portaria n.º 302-E/84, de 19 de Maio, que fixa o preço do açúcar em rama…

Tipo Portaria
Publicação 1984-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção à 8.ª 1. da tabela anexa à Portaria n.º 302-E/84, de 19 de Maio, que fixa o preço do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Outubro

O texto da tabela anexa à Portaria n.º 302-E/84, inserta no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 19 de Maio de 1984, foi publicado com inexactidão relativamente a um dos seus elementos, pelo que se impõe proceder à respectiva rectificação.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260-E/81, de 2 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A 8.ª 1. da tabela anexa à Portaria n.º 302-E/84, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/23000/30553055.pdf))

2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 302-E/84, de 19 de Maio, que rectifica.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.

Assinada em 10 de Setembro de 1984.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).