Portaria n.º 79/84 — Actualiza as bases de incidência contributiva para o regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-02-01, Decreto-Lei n.º 40/89 — Seguro social voluntário no âmbito da Segurança Social
Actualiza as bases de incidência contributiva para o regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições
de 3 de Fevereiro
1 - Os artigos 124.º e seguintes do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, reconhecem aos beneficiários que deixem de exercer actividade profissional obrigatoriamente abrangida pelas caixas sindicais de previdência a faculdade de continuarem socialmente protegidos por meio do regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições cujo esquema, inicialmente restrito aos benefícios diferidos, compreende agora as prestações familiares e a cobertura em espécie dos riscos de doença, tuberculose e maternidade.
2 - O alargamento do âmbito pessoal dos regimes obrigatórios e a criação do regime do seguro voluntário, a par da necessidade de proceder a uma sistematização de legislação, aconselharam o desenvolvimento de estudos, já em curso, visando o adequado aperfeiçoamento dos actuais normativos referentes aos esquemas contributivos de inscrição facultativa.
3 - A constatação no decurso dos trabalhos da existência de bases de incidência de contribuições inferiores à estabelecida no n.º 8.º da Portaria n.º 789/75, de 31 de Dezembro, mercê de legislação anterior não expressamente revogada, impõe que de imediato se proceda à sua alteração para que as mesmas se tornem minimamente consentâneas com as prestações inerentes ao regime contributivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º A base de incidência contributiva para o regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, previsto nos artigos 124.º e seguintes do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e legislação complementar não poderá ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida a generalidade dos trabalhadores, devendo ser actualizadas em conformidade as situações contributivas ainda existentes que se situem abaixo desse limite.
2.º O disposto no número anterior é igualmente aplicável às bases de incidência contributiva consagradas em disposição especial.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 13 de Janeiro de 1984.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
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