Despacho Normativo n.º 79/84 — Fixa o preço do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território
Considerando o período decorrido desde a entrada em vigor dos actuais preços de venda ao público do tabaco manufacturado;
Considerando o agravamento dos custos dos factores de produção;
Considerando ainda a necessidade de aumento de receita fiscal;
Torna-se indispensável proceder à actualização dos referidos preços de venda:
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco manufacturado no continente para consumo neste território terá os preços que constam do mapa anexo.
2 - Os revendedores grossistas com e sem distribuição de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito, respectivamente, aos descontos de 8,5% e 7,5% sobre o preço de venda ao público.
3 - Dos descontos referidos no número anterior os grossistas com distribuição arrecadarão 2,5% e os grossistas sem distribuição arrecadarão 1,5%, concedendo aos retalhistas 6% sobre os preços de venda ao público.
4 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 6 de Abril de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.
Mapa anexo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/04/08501/00010002.pdf))
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