Portaria n.º 795/84 — Alteração das verbas emolumentares de vários artigos da tabela de emolumentos anexa ao Código do Registo Civil
Altera as verbas emolumentares de vários artigos da tabela de emolumentos anexa ao Código do Registo Civil e a redacção de vários artigos da mesma
Portaria n.º 795/84
de 11 de Outubro
Aquando da última revisão, em 1983, das tabelas emolumentares do notariado e dos registos predial, comercial e de automóveis não se julgou oportuno alterar a do registo civil, cuja última redacção datava de Setembro de 1982.
Decorridos agora 2 anos sobre aquela data, e face aos crescentes encargos decorrentes do funcionamento dos serviços, entendeu-se ser chegado o momento de proceder à sua actualização.
Introduziram-se alterações de pormenor na redacção de alguns preceitos tabelares, com o intuito de desfazer as dúvidas de interpretação que mais frequentemente foram levantadas pelos senhores conservadores.
Aproveitou-se a oportunidade para expressamente sujeitar a tributação emolumentar a transcrição de registos lavrados no território de Macau ou respeitantes a estrangeiros, cujo ingresso no registo civil português não é obrigatório.
Finalmente, entendeu-se que se devia alargar ao registo civil o sistema já em vigor para os restantes serviços de registo e notariado, segundo o qual as verbas tabelares fixas incluíam uma percentagem destinada a fazer face às despesas previstas no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
São alteradas as verbas emolumentares constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da tabela de emolumentos anexa ao Código do Registo Civil, que passam a ser as seguintes:
Artigo 1.º
1 - Por cada assento de casamento, exceptuados os de transcrição de casamento católico e os de casamento urgente ... 650$00
2 - Nos casos de redução legal ... 65$00
Artigo 2.º:
Pela transcrição:
De qualquer acto lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira ... 650$00
De cada registo lavrado no território de Macau ... 150$00
Artigo 3.º:
Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento ... 650$00
Artigo 4.º:
Por cada assento requerido nos termos dos artigos 116.º ou 151.º ... 200$00
Artigo 5.º:
1 - Pela organização de cada processo de casamento ... 650$00
2 - Nos casos de redução legal ... 65$00
3 - Ao emolumento do n.º 1 acrescem:
...
Pela nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.º ... 250$00
Pelo auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.º ... 550$00
Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário do registo civil ... 150$00
4 - ...
1 - Pelos certificados previstos no artigo 178.º ... 550$00
2 - ...
Artigo 8.º
Pelo processo de alteração de nome ... 7000$00
Artigo 9.º
Pelos processos a que se referem os artigos 299.º e 309.º, quando instaurados a requerimento dos interessados ... 800$00
Artigo 12.º
1 - Pela passagem de nova cédula pessoal ... 200$00
2 - Pela actualização e conferência da cédula pessoal e pela emissão de duplicados de boletins a que se refere o n.º 3 do artigo 276.º ... 50$00
Artigo 13.º
Pela requisição de cada bilhete de identidade ou averbamento e pela aposição, em cada impresso do pedido, do visto de conferência com a cédula pessoal, além do custo dos impressos respectivos ... 50$00
Artigo 14.º
1 - Pelo acto de casamento não urgente celebrado fora da repartição, além do emolumento do assento ... 2000$00
2 - Por qualquer outro acto praticado fora da repartição, além do emolumento respectivo ... 400$00
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil... 200$00
Artigo 2.º
Os artigos 7.º, 11.º, 19.º e 20.º da tabela de emolumentos do registo civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º:
1 - Pelos processos para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial ... 800$00
2 - ...
Artigo 11.º
1 - Por cada certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documento, bem como por cada certidão negativa ... 200$00
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
1 - (O actual corpo do artigo.)
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica à transcrição de registos lavrados no território de Macau ou respeitantes a indivíduos a quem não seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a não adquiram.
Artigo 20.º
A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.
Artigo 3.º
A presente tabela entra em vigor no próximo dia 1 de Novembro.
Ministério da Justiça.
Assinada em 26 de Setembro de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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