Decreto Regulamentar Regional n.º 8/84/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
O Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicável à Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime de comparticipações, fixando prioridades relativamente a certos medicamentos para tratamento de doenças crónicas, altamente traumatizantes do ponto de vista psíquico e social, graduando essa mesma comparticipação de acordo com a utilidade do produto.
O citado diploma teve também como finalidade, por razões de saúde pública, prevenir a tendência para o sobreconsumo e para o abuso de meios terapêuticos, e simplificar, por outro lado, o sistema de prescrição e aviamento de medicamentos.
Porquanto estas medidas são marco fundamental para a uniformização dos esquemas de saúde e permitem uma maior justiça social, ao racionalizarem a aplicação dos meios financeiros disponíveis, com reflexos óbvios nesta Região Autónoma:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicado a esta Região Autónoma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1984.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 12 de Abril de 1984.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 14 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).