Portaria n.º 8/84 — Estabelece normas para a classificação de carcaças de suíno. Revoga a Portaria n.º 540/81, de 30 de Junho

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-05
Última atualização 1998-06-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-06-25, Decreto-Lei n.º 168/98 — Estabelece o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovi…

Estabelece normas para a classificação de carcaças de suíno. Revoga a Portaria n.º 540/81, de 30 de Junho

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de 5 de Janeiro

Com vista a estimular a melhoria de qualidade da produção nacional de carne de suíno, são revistas pelo presente diploma as normas de classificação que vigoram no País.

No estabelecimento dos critérios que presidiram à presente classificação teve-se em consideração a legislação comunitária, numa perspectiva de adaptação progressiva e gradual das nossas normas às que vigoram na Comunidade Económica Europeia e à realidade nacional.

Mantêm-se, deste modo, as 5 categorias definidas com base em critérios que atendam ao peso, espessura do toucinho, rendimento da carne e apreciação da carcaça, embora se tenha entendido necessário introduzir as definições anatómicas dos cortes das peças que servem de base ao cálculo do rendimento da carcaça (perna, vão e pá).

Igualmente foi julgado conveniente proceder-se à alteração dos limites de peso e espessura do toucinho.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:

a)

Carcaça. - Rês abatida, sangrada, depilada, eviscerada, sem banhas e rins, com cabeça, chispes e rabo;

b)

Peso da carcaça. - Peso obtido em quente, após o abate.

§ único. Para efeito de pagamento à produção e outros deve ser efectuado o desconto de 2% para enxugo;

c)

Espessura de toucinho. - É a maior das medidas obtidas na fenda longitudinal da separação da carcaça, a nível da última costela ou do sacro (promontório), desde o bordo externo do courato até à aponevrose de separação entre o tecido muscular e o toucinho;

d)

Rendimento. - É a relação entre o peso das peças nobres, perna, vão e pá, e o peso total da carcaça em quente:

1) Perna - peça correspondente ao membro pélvico que resulta do corte das inserções musculares no bordo púbico e arcada crural e que contornando o ângulo anterior do ílio atinge, perpendicularmente, a articulação lombo-sagrada, sem gordura e sem courato, até ao terço inferior da região tíbio-peroneal;

2) Vão - peça correspondente a todas as hemivértebras e terço superior das costelas que resulta do corte tangencial ao músculo psoas maior e que atinge o terço superior da primeira costela, com as respectivas massas musculares, sem gordura e sem courato;

3) Pá - peça correspondente à parte superior do membro torácico que resulta do corte das inserções das massas musculares que a ligam ao tórax, separado do segmento distal pelo corte tangencial ao olecrânio, passando pela extremidade distal da diáfise do úmero, sem courato e sem gordura e apenas com os músculos intrínsecos;

e)

Porca. - Carcaça com qualquer peso do sexo feminino da espécie porcina doméstica que tenha parido pelo menos 1 vez;

f)

Varrasco. - Carcaça com qualquer peso do sexo masculino da espécie porcina doméstica que tenha sido utilizado para a reprodução.

2.º As carcaças de suíno serão classificadas por categorias de acordo com o disposto no anexo I. As porcas e os varrascos não são susceptíveis de classificação.

3.º A carcaça que não possuir no conjunto todas as características apontadas para uma das categorias será classificada na categoria imediatamente inferior.

4.º A carcaça que apresentar rejeição parcial que altere o valor comercial das peças nobres será classificada na categoria correspondente ao seu rendimento.

5.º Em caso de reclamação da classificação, o interessado terá de cumprir as normas constantes do capítulo VI da Portaria n.º 558/81 e do capítulo VIII do regulamento anexo à Portaria n.º 129/80.

6.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários empreenderá as medidas necessárias para que as presentes normas sejam aplicadas em todo o País.

7.º Fica revogada a Portaria n.º 540/81, de 30 de Junho.

8.º A presente portaria entra em vigor 1 mês após a sua publicação.

Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 21 de Outubro de 1983.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00400/00210022.pdf))

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