Portaria n.º 8/84 — Estabelece normas para a classificação de carcaças de suíno. Revoga a Portaria n.º 540/81, de 30 de Junho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-06-25, Decreto-Lei n.º 168/98 — Estabelece o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovi…
Estabelece normas para a classificação de carcaças de suíno. Revoga a Portaria n.º 540/81, de 30 de Junho
de 5 de Janeiro
Com vista a estimular a melhoria de qualidade da produção nacional de carne de suíno, são revistas pelo presente diploma as normas de classificação que vigoram no País.
No estabelecimento dos critérios que presidiram à presente classificação teve-se em consideração a legislação comunitária, numa perspectiva de adaptação progressiva e gradual das nossas normas às que vigoram na Comunidade Económica Europeia e à realidade nacional.
Mantêm-se, deste modo, as 5 categorias definidas com base em critérios que atendam ao peso, espessura do toucinho, rendimento da carne e apreciação da carcaça, embora se tenha entendido necessário introduzir as definições anatómicas dos cortes das peças que servem de base ao cálculo do rendimento da carcaça (perna, vão e pá).
Igualmente foi julgado conveniente proceder-se à alteração dos limites de peso e espessura do toucinho.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:
Carcaça. - Rês abatida, sangrada, depilada, eviscerada, sem banhas e rins, com cabeça, chispes e rabo;
Peso da carcaça. - Peso obtido em quente, após o abate.
§ único. Para efeito de pagamento à produção e outros deve ser efectuado o desconto de 2% para enxugo;
Espessura de toucinho. - É a maior das medidas obtidas na fenda longitudinal da separação da carcaça, a nível da última costela ou do sacro (promontório), desde o bordo externo do courato até à aponevrose de separação entre o tecido muscular e o toucinho;
Rendimento. - É a relação entre o peso das peças nobres, perna, vão e pá, e o peso total da carcaça em quente:
1) Perna - peça correspondente ao membro pélvico que resulta do corte das inserções musculares no bordo púbico e arcada crural e que contornando o ângulo anterior do ílio atinge, perpendicularmente, a articulação lombo-sagrada, sem gordura e sem courato, até ao terço inferior da região tíbio-peroneal;
2) Vão - peça correspondente a todas as hemivértebras e terço superior das costelas que resulta do corte tangencial ao músculo psoas maior e que atinge o terço superior da primeira costela, com as respectivas massas musculares, sem gordura e sem courato;
3) Pá - peça correspondente à parte superior do membro torácico que resulta do corte das inserções das massas musculares que a ligam ao tórax, separado do segmento distal pelo corte tangencial ao olecrânio, passando pela extremidade distal da diáfise do úmero, sem courato e sem gordura e apenas com os músculos intrínsecos;
Porca. - Carcaça com qualquer peso do sexo feminino da espécie porcina doméstica que tenha parido pelo menos 1 vez;
Varrasco. - Carcaça com qualquer peso do sexo masculino da espécie porcina doméstica que tenha sido utilizado para a reprodução.
2.º As carcaças de suíno serão classificadas por categorias de acordo com o disposto no anexo I. As porcas e os varrascos não são susceptíveis de classificação.
3.º A carcaça que não possuir no conjunto todas as características apontadas para uma das categorias será classificada na categoria imediatamente inferior.
4.º A carcaça que apresentar rejeição parcial que altere o valor comercial das peças nobres será classificada na categoria correspondente ao seu rendimento.
5.º Em caso de reclamação da classificação, o interessado terá de cumprir as normas constantes do capítulo VI da Portaria n.º 558/81 e do capítulo VIII do regulamento anexo à Portaria n.º 129/80.
6.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários empreenderá as medidas necessárias para que as presentes normas sejam aplicadas em todo o País.
7.º Fica revogada a Portaria n.º 540/81, de 30 de Junho.
8.º A presente portaria entra em vigor 1 mês após a sua publicação.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 21 de Outubro de 1983.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/01/00400/00210022.pdf))
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