Despacho Normativo n.º 8/84 — Estabelece critérios para o preenchimento de lugares de ingresso e acesso do ex-Fundo de Fomento da Habitação
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Estabelece critérios para o preenchimento de lugares de ingresso e acesso do ex-Fundo de Fomento da Habitação
O Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de Janeiro, no seu artigo 5.º, veio criar condições para a gestão de pessoal do quadro do extinto Fundo de Fomento da Habitação e permitir o preenchimento das vagas existentes.
Importa, pois, fixar desde já critérios de selecção com vista ao preenchimento desses lugares.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de Janeiro, determina-se:
1 - Os lugares de acesso serão preenchidos de acordo com programação aprovada por despacho do Ministro do Equipamento Social por pessoal do ex-Fundo de Fomento da Habitação, respeitando a seguinte ordem de prioridades e sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigíveis:
Funcionários aprovados em concurso ainda válido;
Funcionários que reúnam os requisitos legais de tempo na categoria e carreira e classificação de serviço não inferior a Bom, mediante processo de avaliação curricular;
Agentes que reúnam as condições e segundo o processo referido na alínea anterior.
2 - A avaliação curricular visará a apreciação das aptidões para o desempenho das funções correspondentes ao lugar a prover, mediante ponderação, a efectuar por um júri, dos seguintes factores:
Classificação de serviço;
Experiência e formação profissional;
Nível de habilitações literárias.
3 - Na promoção à categoria de assessor observar-se-á o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - O preenchimento de lugares de ingresso será feito quando tal se justifique de entre funcionários e agentes do extinto Fundo de Fomento da Habitação, mediante processo de avaliação curricular, que terá em conta os seguintes elementos a ponderar por um júri:
Habilitação legal adequada às funções a desempenhar, as quais serão definidas por despacho do MES, de acordo com as necessidades;
Experiência e formação profissional;
Funções actualmente desempenhadas;
Antiguidade em categoria igual à do lugar a prover;
Antiguidade na função pública.
5 - Os processos de avaliação curricular previstos nos números anteriores serão realizados por júris designados por despacho do Ministro do Equipamento Social, sob proposta da Comissão Liquidatária.
6 - A graduação dos candidatos, com vista ao provimento dos lugares, está sujeita a homologação da Comissão Liquidatária e a publicação no Diário da República.
7 - Para aplicação do disposto no presente despacho poderão os interessados requerer a atribuição de classificação extraordinária de serviço.
8 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, aplicar-se-ão as normas em vigor no Ministério do Equipamento Social.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social, 9 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.
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