Despacho Normativo n.º 8/84 — Estabelece critérios para o preenchimento de lugares de ingresso e acesso do ex-Fundo de Fomento da Habitação

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1984-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece critérios para o preenchimento de lugares de ingresso e acesso do ex-Fundo de Fomento da Habitação

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O Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de Janeiro, no seu artigo 5.º, veio criar condições para a gestão de pessoal do quadro do extinto Fundo de Fomento da Habitação e permitir o preenchimento das vagas existentes.

Importa, pois, fixar desde já critérios de selecção com vista ao preenchimento desses lugares.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de Janeiro, determina-se:

1 - Os lugares de acesso serão preenchidos de acordo com programação aprovada por despacho do Ministro do Equipamento Social por pessoal do ex-Fundo de Fomento da Habitação, respeitando a seguinte ordem de prioridades e sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigíveis:

a)

Funcionários aprovados em concurso ainda válido;

b)

Funcionários que reúnam os requisitos legais de tempo na categoria e carreira e classificação de serviço não inferior a Bom, mediante processo de avaliação curricular;

c)

Agentes que reúnam as condições e segundo o processo referido na alínea anterior.

2 - A avaliação curricular visará a apreciação das aptidões para o desempenho das funções correspondentes ao lugar a prover, mediante ponderação, a efectuar por um júri, dos seguintes factores:

a)

Classificação de serviço;

b)

Experiência e formação profissional;

c)

Nível de habilitações literárias.

3 - Na promoção à categoria de assessor observar-se-á o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - O preenchimento de lugares de ingresso será feito quando tal se justifique de entre funcionários e agentes do extinto Fundo de Fomento da Habitação, mediante processo de avaliação curricular, que terá em conta os seguintes elementos a ponderar por um júri:

a)

Habilitação legal adequada às funções a desempenhar, as quais serão definidas por despacho do MES, de acordo com as necessidades;

b)

Experiência e formação profissional;

c)

Funções actualmente desempenhadas;

d)

Antiguidade em categoria igual à do lugar a prover;

e)

Antiguidade na função pública.

5 - Os processos de avaliação curricular previstos nos números anteriores serão realizados por júris designados por despacho do Ministro do Equipamento Social, sob proposta da Comissão Liquidatária.

6 - A graduação dos candidatos, com vista ao provimento dos lugares, está sujeita a homologação da Comissão Liquidatária e a publicação no Diário da República.

7 - Para aplicação do disposto no presente despacho poderão os interessados requerer a atribuição de classificação extraordinária de serviço.

8 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, aplicar-se-ão as normas em vigor no Ministério do Equipamento Social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social, 9 de Janeiro de 1984. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

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