Portaria n.º 800/84 — Estabelece as regras para a fixação, nas bolsas de valores, de lotes mínimos transaccionáveis. Revoga a Portaria n.º…
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Estabelece as regras para a fixação, nas bolsas de valores, de lotes mínimos transaccionáveis. Revoga a Portaria n.º 531/82, de 29 de Maio
de 12 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Para os efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionam, os respectivos lotes mínimos de acordo com as seguintes regras:
No tocante aos fundos públicos e às obrigações, os lotes mínimos serão:
De 250 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00;
De 50 unidades, se o valor nominal for superior a 100$00;
No que se refere às obrigações de caixa, os lotes mínimos serão:
De 5 unidades;
Quanto aos demais valores, os lotes mínimos serão:
De 100 unidades, se a cotação for inferior a 500$00;
De 50 unidades, se a cotação se situar entre 500$00 e 1000$00, exclusive;
De 20 unidades, se a cotação for igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2500$00;
De 10 unidades, se a cotação for igual ou superior a 2500$00.
2.º Nos casos da alínea c) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos:
Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos 2 meses, ou, se não tiver havido cotação durante esse período, a partir da última cotação efectuada;
Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais, ou, se for caso disso, nos preços de emissão para o público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos 3 meses.
3.º Os lotes mínimos que se fixarem nos termos dos números anteriores serão reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se em 1 de Janeiro subsequente.
4.º Em casos especiais em que tal se justifique, poderão, sob proposta devidamente fundamentada das comissões directivas e mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, admitir-se excepções às regras constantes da presente portaria.
5.º As comissões directivas darão publicidade adequada aos lotes mínimos estabelecidos.
É revogada a Portaria n.º 531/82, de 29 de Maio.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 26 de Setembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.
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