Portaria n.º 806/84 — Elimina do n.º 18.º da Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, a indicação referida na 8.ª linha, relativa ao…

Tipo Portaria
Publicação 1984-10-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Elimina do n.º 18.º da Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, a indicação referida na 8.ª linha, relativa ao preço de venda ao público de cada embalagem

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Outubro

A Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, que estabelece as normas a que devem obedecer a importação, fabrico e comércio dos pesticidas e produtos correlativos, prescreve no seu n.º 18.º as indicações que deverão conter, obrigatoriamente, as autorizações de venda e os rótulos exteriores de cada uma das embalagens dos pesticidas, entre as quais o preço de venda ao público de cada embalagem.

Dado a exigência daquela indicação não se coadunar com a legislação em vigor sobre concorrência, face ao regime de preços aplicável, actualmente, aos citados produtos, impõe-se a sua eliminação do texto do referido n.º 18.º

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É eliminada do n.º 18.º da Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, a indicação referida na 8.ª linha, relativa ao preço de venda ao público de cada embalagem.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 25 de Setembro de 1984.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).