Decreto-Lei n.º 81-B/84 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-03-12
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos

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de 12 de Março

Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, e dentro de uma política de diversificação dos instrumentos financeiros, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de títulos a taxa de juro variável (floating rate notes) no mercado internacional de capitais.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda dos títulos por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que os títulos podem ser colocados junto de outros investidores, um contrato com o Merrill Lynch International Bank, Ltd, regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente, e um contrato com as instituições bancárias que desempenharão as funções de agente principal, de agentes pagadores, de agentes para a transmissão dos títulos e de agente de registo dos títulos emitidos.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou em outra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Março de 1984.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

1 - Montante: 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 - Prazo: 8 anos, com opção de reembolso antecipado pelos mutuantes 5 anos após o início do prazo.

3 - Taxa de juro: Libor +0,25% ao ano, pagos semestral e postcipadamente sujeito a uma taxa mínima de 5,25% ao ano.

4 - Representação: títulos a taxa de juro variável (floating rate notes), podendo ser ao portador ou nominativos, no montante de 10000 dólares cada um (ou tratando-se de títulos nominativos, em múltiplos de 10000 dólares).

5 - Amortização: de uma só vez no final dos 8 anos, ou conforme opção dos mutuantes acima referida, 5 anos após o início do prazo.

6 - Preço de emissão: ao par.

7 - Modalidade: emissão pública no mercado internacional de capitais liderada pela Merrill Lynch International & Co.

8 - Agente principal: Citibany, N. A.

9 - Cotação: Bolsa do Luxemburgo.

10 - Comissões e outros encargos: os habituais neste tipo de operações.

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