Portaria n.º 810/84 — Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 840/83, de 19 de Agosto, que procede ao reajustamento dos valores…

Tipo Portaria
Publicação 1984-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 840/83, de 19 de Agosto, que procede ao reajustamento dos valores do custo de construção por metro quadrado e do rendimento anual per capita para o financiamento às cooperativas de habitação

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de 17 de Outubro

Decorrido 1 ano sobre a publicação da Portaria n.º 840/83, de 19 de Agosto, verificou-se a existência de alguns empreendimentos habitacionais do sector cooperativo em fase de acabamento a que urge garantir a conclusão.

Tendo em consideração que, em razão do acréscimo de preços, os valores do custo de construção por metro quadrado se encontram desactualizados, torna-se indispensável proceder ao reajustamento desses valores por forma a garantir a conclusão daqueles empreendimentos.

Apesar de tudo, a actualização que agora se efectua não acompanha ainda o acréscimo total verificado mas, atendendo ao período decorrido desde o arranque da maioria dos empreendimentos ainda em curso, considera-se que a actualização agora feita vai permitir a conclusão de todos eles.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, que os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 840/83, de 19 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

2.º Às classes de construção a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei correspondem os seguintes valores por metro quadrado:

Classe A - até 17250$00;

Classe B - de 17251$00 a 18400$00;

Classe C - de 18401$00 a 19550$00;

Classe D - de 19551$00 a 20700$00.

3.º Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, o montante máximo de empréstimo por fogo é de 2200000$00 e o valor máximo dos fogos financiáveis e de 2400000$00.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 28 de Setembro de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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