Portaria n.º 818/84 — Fixa as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal militar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal militar, militarizado e civil da Polícia de Segurança Pública que se desloque em missão oficial de serviço ao estrangeiro ou no estrangeiro
de 23 de Outubro
Considerando a necessidade de se proceder à actualização da tabela de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal militar, militarizado e civil da Polícia de Segurança Pública que se desloque em missão ao estrangeiro ou no estrangeiro, de acordo com o que foi estabelecido recentemente para as Forças Armadas e para os funcionários civis do Estado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal militar, militarizado e civil da Polícia de Segurança Pública que se desloque em missão oficial de serviço ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser as fixadas na tabela seguinte:
Guarda Nacional Republicana:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24600/32693270.pdf))
Polícia de Segurança Pública:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24600/32693270.pdf))
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Assinada em 28 de Setembro de 1984.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).