Portaria n.º 822/84 — Estabelece as condições para o transporte e armazenamento a granel de farinhas e sêmolas para usos industriais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-04-23, Decreto-Lei n.º 65/92 — Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, ac…
Estabelece as condições para o transporte e armazenamento a granel de farinhas e sêmolas para usos industriais
de 23 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, ao regulamentar a comercialização de farinhas e sêmolas, previu a necessidade de ser dado um conveniente enquadramento legal ao armazenamento e transporte a granel, que se tem vindo a expandir nos últimos anos, sobretudo em unidades industriais melhor equipadas.
Deste modo, o mesmo decreto-lei deixou a sua regulamentação específica para posterior portaria dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, por se entender conveniente que, através de um diploma de mais fácil actualização, seja possível não só acompanhar a evolução que venha a verificar-se nesta matéria, como também preencher possíveis lacunas que a prática venha a evidenciar.
Assim, considerou-se oportuno regulamentar os aspectos que de alguma forma influem nas condições higio-sanitárias do armazenamento e transporte a granel, bem como a responsabilidade pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas nas diferentes fases do circuito.
Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º As moagens que procedam à expedição de farinhas e sêmolas a granel deverão possuir silos em conveniente estado de conservação e limpeza, cujas células e respectivos conteúdos deverão estar devidamente identificados.
2.º A carga e a descarga das farinhas e sêmolas transportadas a granel deverão ser realizadas em convenientes condições higio-sanitárias e com equipamentos que evitem o contacto directo dos operadores com o produto.
3.º O transporte a granel deverá ser realizado em veículos-cisternas, que sirvam exclusivamente para o transporte de farinhas e sêmolas, feitos com materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo e impermeáveis, devendo apresentar-se sempre em conveniente estado de conservação e limpeza.
4.º De acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, as farinhas e sêmolas transportadas a granel e armazenadas após a descarga deverão estar sempre acompanhadas das respectivas guias de remessa.
5.º O fabricante é responsável pelas características e pelo estado das farinhas e das sêmolas transportadas a granel em veículos de sua propriedade, por si alugados ou cujos compartimentos sejam por si selados e, de igual modo, a entidade compradora é responsável pelas características das farinhas e sêmolas transportadas a granel em veículos de sua propriedade ou por si alugados.
6.º O armazenamento a granel das farinhas e sêmolas, após a descarga, deverá ser realizado em células em conveniente estado de conservação e limpeza, que deverão estar referenciadas com a guia de remessa correspondente ao seu conteúdo.
7.º - 1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, o fabricante será responsável, durante o prazo de responsabilidade fixado no citado artigo, pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas armazenadas, após a descarga, em células por si seladas, quando tal for acordado com a entidade compradora.
2 - Nos casos em que não se verifique este acordo, a responsabilidade pelas características das farinhas e sêmolas será da entidade compradora.
8.º Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se como data de acondicionamento a data de expedição das farinhas e sêmolas referida na respectiva guia de remessa.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 8 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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