Portaria n.º 835/84 — Altera o Regulamento dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regulamento dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal
de 29 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 295/84, de 31 de Agosto, transferiu a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, dos Serviços Sociais da mesma Guarda para a dependência do Serviço de Administração e Finanças (SAF) do respectivo Comando-Geral, necessário se torna adaptar o Regulamento daqueles Serviços Sociais, aprovado pela Portaria n.º 392/82, de 20 de Abril:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 511/80, de 25 de Outubro, o seguinte:
1.º O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 392/82, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Os SSGF poderão exercer uma acção supletiva da assistência na doença por conta do Estado, que compreenderá exclusivamente os casos não contemplados por aquela assistência que sejam considerados merecedores de especial atenção pelas características excepcionalmente gravosas de que se revistam.
Art. 8.º - 1 - ...
2 - Este tipo de assistência pode assumir a forma de internamento em recolhimentos, orfanatos, casas de repouso e outros estabelecimentos análogos, de atribuição de subsídios ou qualquer outra modalidade de auxílio, também com o condicionamento referido no artigo 5.º do presente Regulamento.
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 12 de Outubro 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
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