Portaria n.º 839/84 — Permite, a partir de 16 de Dezembro do corrente ano, o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da…

Tipo Portaria
Publicação 1984-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite, a partir de 16 de Dezembro do corrente ano, o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes

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de 30 de Outubro

Para cumprimento do legalmente determinado e por ser idêntico o quadro de interesses que levou, nos últimos anos, à escolha da mesma data para o início do trânsito e venda a retalho de vinhos simples ou misturados, entende-se ser de manter a abertura da campanha em 16 de Dezembro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º O trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, só são permitidos a partir de 16 de Dezembro do corrente ano.

2.º Antes da mesma data, poderá ser autorizado o trânsito pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em outros casos em que tal se justifique.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 16 de Outubro de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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