Portaria n.º 847/84 — Altera o quadro de pessoal do Instituto de Informática

Tipo Portaria
Publicação 1984-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal do Instituto de Informática

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Novembro

Considerando a conveniência de alterar o número de lugares da carreira do pessoal técnico de outras especialidades constante do quadro a que se refere a Portaria n.º 998/80, de 21 de Novembro, sem alteração do número global de lugares previsto no referido quadro, de modo a adequar os efectivos humanos às necessidades e objectivos do Instituto de Informática:

Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o quadro de pessoal das carreiras do pessoal técnico de outras especialidades e do pessoal técnico superior de outras especialidades constante do quadro a que se refere a Portaria n.º 998/80, de 21 de Novembro, fique alterado de acordo com o quadro anexo à presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 18 de Outubro de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Quadro a que se refere a Portaria n.º 847/84

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/11/25600/34053406.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).