Portaria n.º 849/84 — Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Educação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Educação
de 5 de Novembro
Sob proposta da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Educação, com as seguintes áreas de especialização:
Metodologia do Ensino das Ciências;
Supervisão e Orientação Pedagógica;
Psicopedagogia;
Análise Social da Educação.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Educação.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
Obrigatórias:
I) Comuns a todas as áreas de especialização:
Investigação em Educação ... 6
ii) Modelos de Ensino/Aprendizagem e Tecnologia Educativa ... 3
iii) Psicopedagogia ... 3
iv) Filosofia da Educação ... 3
II) Para a área de especialização em Metodologia do Ensino das Ciências:
Metodologia do Ensino das Ciências da Natureza ... 6
ou
vi) Metodologia do Ensino da Matemática ... 6
III) Para a área de especialização em Supervisão e Orientação Pedagógica:
vii) Orientação e Supervisão Pedagógica ... 6
IV) Para a área de especialização em Psicopedagogia:
viii) Psicologia ... 6
V) Para a área de especialização em Análise Social da Educação:
ix) Psicossociologia ... 3
Sociologia da Educação ... 3
Optativas: 6 unidades de crédito a escolher entre as seguintes áreas:
I) Desenvolvimento e avaliação curricular ... 3
II) Seminário Educacional ... 3
III) Observação do comportamento na sala de aula ... 3
Seminário (preparação da dissertação) ... 3
Total ... 30
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de um grau de licenciatura ou equivalente legal, com um currículo académico e profissional considerado pelo conselho científico como adequado à frequência do curso de mestrado na área de especialização escolhida e com a classificação mínima de licenciatura de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação profissional na área de especialização que pretendem frequentar, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
8.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.
2 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem reunidas as condições referidas no n.º 13.º
9.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:
Currículo profissional, atendendo especialmente à experiência na docência, na formação e orientação de professores e ou em inovação e desenvolvimento curricular;
Currículo académico e científico;
Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou em outros graus ou cursos já obtidas pelo candidato.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a frequência do curso.
3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares do grau de mestre em Educação, de acordo com a área de especialização, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nos ramos e especialidades de doutoramento que constam do quadro que se segue:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/11/25600/34093411.pdf))
13.º
(Início do funcionamento)
O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).