Decreto-Lei n.º 85/84 — Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social para 1984

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

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Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social para 1984

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de 16 de Março

Tendo a Assembleia da República votado o orçamento da segurança social para 1984, dando, aliás, execução à disposição contida no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, cabe agora ao Governo, nos termos do artigo 16.º da mesma lei, aprovar o decreto-lei contendo as disposições necessárias à execução daquele orçamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da segurança social para 1984, constante dos mapas anexos que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º No capítulo das despesas correntes do orçamento da segurança social para 1984 serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, transferências de verbas, com excepção de ou para gastos de administração.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Orçamento da segurança social para 1984

Continente e regiões autónomas

Receitas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/06400/08900891.pdf))

Continente e regiões autónomas

Despesas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/06400/08900891.pdf))

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