Portaria n.º 851/84 — Dá nova redacção aos n.os 6.º, alínea d), e 9.º a 11.º da Portaria n.º 137/79, de 30 de Março, que actualiza as…
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Dá nova redacção aos n.os 6.º, alínea d), e 9.º a 11.º da Portaria n.º 137/79, de 30 de Março, que actualiza as condições de admissão e a organização dos cursos de formação de oficiais do serviço especial
de 6 de Novembro
Tornando-se necessário reajustar e actualizar alguns aspectos da organização dos cursos de formação de oficiais do serviço especial (CFOSE) estabelecida na Portaria n.º 137/79, de 30 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, tendo em conta o estipulado na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, em matéria de competência regulamentar, que os n.os 6.º, alínea d), e 9.º a 11.º da Portaria n.º 137/79, de 30 de Março, passem a ter a seguinte redacção:
6.º ...
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...
...
As datas de início dos CFOSE são fixadas no Plano de Actividades de Instrução da Armada (PAIA).
...
9.º Os sargentos e praças que durante a frequência dos CFOSE revelarem falta de qualidades militares e aqueles cuja permanência nos cursos se considere inconveniente, tanto do ponto de vista disciplinar como educativo, podem ser imediatamente eliminados por decisão do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada mediante proposta do comandante da Escola Naval.
10.º O tratamento dos assuntos de natureza pedagógica relativos aos CFOSE é da competência de um adjunto para os CFOSE do director de instrução da Escola Naval, em especial no que respeita a:
Coordenar a instrução dos vários cursos nas diferentes unidades e serviços;
Organizar os programas de conferências, visitas e embarque;
Propor ao director de instrução da Escola Naval a actualização dos planos de curso.
11.º Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos CFOSE mantêm os seus postos e classes com a designação de cadetes (primeiro-sargento cadete, segundo-sargento cadete, cabo cadete e primeiro-marinheiro cadete).
Os referidos sargentos e praças podem ser promovidos ao posto imediato quando essa promoção lhes competir na sua classe, mantendo no novo posto a designação de cadete.
Perdem a designação de cadete os sargentos e praças da Armada que, por qualquer motivo, sejam excluídos da frequência dos CFOSE.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Outubro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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