Portaria n.º 87/84 — Integra funcionários do Centro Regional de Segurança Social do Porto deslocados nas Delegações de Barcelos, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Integra funcionários do Centro Regional de Segurança Social do Porto deslocados nas Delegações de Barcelos, de Guimarães e de Lisboa nos Centros Regionais de Segurança Social de Braga e de Lisboa
de 8 de Fevereiro
Considerando que existem funcionários do Centro Regional de Segurança Social do Porto deslocados nas Delegações de Barcelos, de Guimarães e de Lisboa, áreas geográficas da competência dos Centros Regionais de Segurança Social de Braga e de Lisboa, respectivamente;
Considerando que se encontram em ultimação os mapas/quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social, bem como se prevê a curto prazo o final dos respectivos regimes de instalação:
Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º As Delegações de Barcelos e de Guimarães, do Centro Regional de Segurança Social do Porto, e o respectivo pessoal são integrados no Centro Regional de Segurança Social de Braga.
2.º A Delegação do Centro Regional de Segurança Social do Porto, que funciona em Lisboa, e o respectivo pessoal são integrados no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
3.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1984.
Secretaria de Estado da Segurança Social.
Assinada em 13 de Janeiro de 1984.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).