Portaria n.º 870/84 — Procede à adaptação do quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, por forma a dar…

Tipo Portaria
Publicação 1984-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à adaptação do quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, por forma a dar cumprimento ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Novembro

Através do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, foi constituído o quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Ao número de lugares fixados no referido decreto-lei foram já introduzidas algumas alterações, resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de Junho.

Haverá agora que proceder à adaptação do mesmo quadro, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º O número de lugares das carreiras e categorias de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, bem como as dotações de pessoal constantes dos anexos V (Gabinete de Estudos e Planeamento) e XXI (Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior) ao mesmo diploma são aumentados de acordo com o anexo 1 à presente portaria.

2.º Ao total de lugares das carreiras e categorias de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, fixado nos anexos II, V (Gabinete de Estudos e Planeamento) e XXI (Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior) ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, com as alterações resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de Junho, são abatidos os lugares constantes do anexo 2 à presente portaria.

3.º O provimento dos lugares agora criados será feito com o pessoal nas condições referidas no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e de acordo com as seguintes regras:

a)

O pessoal para o qual, quer do regime de transição definido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, quer da execução do Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de Junho, não tenha resultado a atribuição da categoria das carreiras de informática será provido em lugar de categoria que contemple as funções desempenhadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, de acordo com os conteúdos funcionais descritos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma;

b)

O pessoal que, em resultado do regime de integração consagrado pelo Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de Junho, se encontrar provido em lugares das carreiras de informática será provido em lugar de categoria igual à agora possuída.

4.º Os provimentos a que se refere o número anterior serão efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

5.º O abatimento de lugares a que se refere o n.º 2.º do presente diploma efectuar-se-á à medida que os mesmos forem vagando, por exoneração dos actuais titulares.

6.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta da actual dotação inscrita no orçamento da Secretaria-Geral - Dotações comuns dos serviços centrais, inscrita sob a C. E. 01.02 - Pessoal dos quadros aprovados por lei.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.

Assinada em 24 de Setembro de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

ANEXO 1 — Lugares a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 870/84

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/11/27200/35583559.pdf))

ANEXO 2 — Lugares a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 870/84

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/11/27200/35583559.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).