Portaria n.º 884/84 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre…

Tipo Portaria
Publicação 1984-12-04
Última atualização 1986-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1986-09-18, Portaria n.º 531/86 — Aprova a nova estrutura curricular para o curso especializado condu…

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV-XVIII)

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de 4 de Dezembro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV-XVIII).

2.º

O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em História ou licenciaturas em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 6.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

5.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta de numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 10.º

6.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os critérios seguintes:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 4.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 5.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

7.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

8.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa nas provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

9.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 5.º

10.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 15 de Novembro de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

ANEXO I — Curso de Mestrado em História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV-XVIII)

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Grau: Mestre

QUADRO I

1.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/28000/37043705.pdf))

QUADRO II

2.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/28000/37043705.pdf))

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