Portaria n.º 89/84 — Cria a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação e aprova o seu regulamento

Tipo Portaria
Publicação 1984-02-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação e aprova o seu regulamento

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de 10 de Fevereiro

Considerando que importa, desde já, assegurar uma maior economia de processos no lançamento de inquéritos estatísticos por parte dos serviços do Ministério;

Considerando que se torna necessário ir desenvolvendo atitudes financeiras que favoreçam a criação de um único serviço produtor da informação estatística necessária ao Ministério da Educação e complementar da fornecida pelo INE;

Considerando que a Comissão Consultiva de Estatística vem assegurando as necessárias ligações entre o Ministério e o Conselho Nacional de Estatística:

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Coordenação funcional)

A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério deve assegurar uma coordenação funcional dos núcleos de estatísticas eventualmente existentes nos diversos serviços centrais, nomeadamente através de:

a)

Avaliação do interesse das necessidades estatísticas identificadas e elaboração dos planos e programas de actividades estatísticas do Ministério;

b)

Hipótese de reunir num mesmo inquérito solicitações diversas;

c)

Designação do serviço executor, em caso de coincidência da necessidade estatística;

d)

Cumprimento da aplicação de conceitos e classificações já normalizados, actualização anual da classificação de ensino e da sua conversão à classificação internacional tipo de ensino.

2.º

(Formas de actuação)

A Comissão Consultiva de Estatística apresentará propostas que deverão versar:

a)

O aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha estatísticos, inclusive o recurso a processamento informático;

b)

A aproximação das estruturas dos diversos serviços ligados à função estatística, de modo a possibilitar a criação de um serviço executor único para todo o Ministério;

c)

O estudo das formas mais adequadas e funcionais de apresentação e difusão dos dados estatísticos, para efeitos de investigação, de ensino, de gestão e de conhecimento do grande público.

3.º

(Realização de inquéritos)

Fica expressamente vedada a organização de qualquer inquérito que não tenha merecido parecer favorável da Comissão Consultiva de Estatística, para além do preenchimento dos restantes requisitos legais.

4.º

(Órgão de apoio à CCE)

É mantida, como órgão de apoio técnico e administrativo à Comissão Consultiva de Estatística, a Divisão de Estatística da Secretaria-Geral, sem prejuízo das demais competências orgânicas que lhe estão atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.

5.º

(Regulamento interno da CCE)

É aprovado o regulamento interno da Comissão Consultiva de Estatística, que faz parte integrante da presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 23 de Janeiro de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação

Artigo 1.º — (Composição)

1 - A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação é composta pelos seguintes membros:

a)

Director do Gabinete de Estudos e Planeamento, que presidirá, por inerência do cargo de vogal efectivo do Conselho Nacional de Estatística, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Maio;

b)

1.º vogal suplente do Conselho Nacional de Estatística, por inerência o chefe da Divisão de Estatística, que presidirá às reuniões da Comissão no caso de impedimento do presidente;

c)

Representante de todas as direcções-gerais e departamentos equiparados, designados pelos respectivos responsáveis;

d)

1 secretário, sem direito a voto;

e)

1 representante do INE, com estatuto de observador.

2 - A representação dos organismos referidos na alínea c) do número anterior é assegurada por 2 vogais, 1 efectivo e outro suplente, que substituirá aquele nos seus impedimentos, estando as respectivas designações sujeitas a homologação do Ministro da Educação.

3 - A designação do secretário será da competência do secretário-geral, de entre os funcionários da Divisão de Estatística, onde funcionam os serviços de apoio à Comissão, estando a respectiva designação sujeita a homologação ministerial.

Artigo 2.º — (Serviços de apoio)

1 - Na Divisão de Estatística da Secretaria-Geral funcionam os serviços de apoio técnico e administrativo e o Arquivo de Dados Estatísticos, onde estará disponível toda a produção estatística do Ministério.

§ 1.º O apoio técnico é facultado pelo pessoal da Divisão de Estatística.

§ 2.º Compete ao pessoal técnico superior da Divisão de Estatística assegurar a representação do Ministério na estrutura de apoio ao Conselho Nacional de Estatística.

§ 3.º O apoio administrativo é facultado pelo secretário da Comissão Consultiva de Estatística e por pessoal administrativo da Divisão de Estatística.

§ 4.º O Arquivo de Dados Estatísticos será o único serviço do Ministério a fornecer informação estatística. No caso de ainda a não possuir, deverá o Arquivo de Dados Estatísticos contactar imediatamente o serviço responsável pela respectiva produção.

Artigo 3.º — (Competências)

1 - Compete à Comissão:

a)

Preparar e apresentar ao Conselho Nacional de Estatística, no âmbito das actividades do Ministério, os estudos e elementos necessários à definição das linhas gerais da actividade estatística e à elaboração dos planos e programas anuais de produção estatística;

b)

Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística e execução de apuramentos estatísticos de que os serviços do Ministério careçam;

c)

Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho Nacional de Estatística sobre problemas estatísticos com interesse para o Ministério da Educação;

d)

Propor ao Conselho Nacional de Estatística todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes ao Ministério da Educação, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas;

e)

Dinamizar a colaboração dos serviços do Ministério da Educação com os serviços de recolha e produção estatística;

f)

Promover o aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha estatística;

g)

Aprovar os instrumentos de notação estatística usados no Ministério;

h)

Zelar pela qualidade e disponibilidade da produção estatística;

i)

Elaborar relatórios sobre as actividades e concorrer para a publicação exacta e oportuna de dados estatísticos.

2 - Os planos e programas de actividades estatísticas dos serviços do Ministério estão sujeitos à homologação do Ministro da Educação.

Artigo 4.º — (Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente:

a)

Convocar e presidir às reuniões da Comissão e fixar as respectivas agendas;

b)

Orientar o funcionamento e o apoio técnico e administrativo da Comissão;

c)

Coordenar a actividade dos grupos de trabalho de carácter permanente ou temporário que sejam criados;

d)

Submeter à apreciação do Ministro da Educação os assuntos que dela careçam, designadamente a homologação da designação dos vogais da Comissão, bem como dos planos e programas de actividades dos serviços do Ministério.

2 - O presidente pode delegar as suas atribuições no 1.º vogal suplente do Conselho Nacional de Estatística.

Artigo 5.º — (Designação e funções do secretário)

1 - As funções do secretário da Comissão são exercidas por um funcionário da Divisão de Estatística.

2 - Compete ao secretário:

a)

Coordenar e assegurar a execução do expediente administrativo da Comissão;

b)

Secretariar, proceder à conferência das presenças das reuniões e elaborar as respectivas actas, deliberações e relatórios;

c)

Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente da Comissão Consultiva de Estatística.

Artigo 6.º — (Natureza, convocatórias e periodicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão podem ser ordinárias ou extraordinárias e são convocadas, por escrito, pelo presidente com uma antecedência mínima de 5 dias.

2 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos vogais presentes às reuniões, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As reuniões extraordinárias só poderão realizar-se se, além no das presenças referidas no número anterior, estiver presente um dos vogais proponentes da reunião.

4 - Cada membro da Comissão pode ser assessorado nas reuniões por técnicos do respectivo serviço, sem direito a voto.

5 - As deliberações tomadas pela Comissão são numeradas e delas se dará conhecimento aos directores-gerais através dos respectivos representantes.

Artigo 7.º — (Reuniões de carácter restrito e grupos de trabalho)

1 - A Comissão pode deliberar sobre a necessidade de realizar reuniões restritas com alguns dos seus membros, dada a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - Podem ser criados no âmbito da Comissão, por deliberação, grupos de trabalho, cuja constituição, mandato e duração devem ficar claramente consignados em acta.

3 - O apoio administrativo indispensável ao funcionamento dos grupos de trabalho é assegurado pelo secretariado da Comissão.

4 - Cada grupo de trabalho deverá ter um coordenador escolhido de entre o pessoal técnico superior da Divisão de Estatística.

5 - Os grupos de trabalho elaborarão relatórios periódicos a fim de permitir à Comissão a coordenação global dos trabalhos.

Artigo 8.º — (Alterações ao Regulamento)

1 - As alterações ao presente Regulamento terão de obter a concordância de, pelo menos, dois terços de todos os vogais da Comissão e a sua eficácia depende de homologação ministerial.

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