Portaria n.º 892/84 — Reduz em 50%, até 15 de Janeiro do ano de 1985, as existências mínimas obrigatórias que os armazenistas deverão possuir…

Tipo Portaria
Publicação 1984-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reduz em 50%, até 15 de Janeiro do ano de 1985, as existências mínimas obrigatórias que os armazenistas deverão possuir em armazém no sector dos vinhos

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Dezembro

Constatando-se que as existências de vinho na produção não são suficientes para garantir um normal abastecimento do mercado interno e da própria exportação de vinhos de mesa, até ao início da próxima campanha de comercialização em 16 de Dezembro do ano em curso;

Considerando que é indispensável prevenirem-se as situações que possam ocasionar roturas no abastecimento normal do mercado dos vinhos;

Considerando ainda que o comércio armazenista detém obrigatoriamente em seu poder um quantitativo significativo de vinho que poderá obviar a tais situações:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46868 de 10 de Fevereiro de 1966, o seguinte:

1.º As existências mínimas obrigatórias que os armazenistas deverão possuir em armazém, consignadas naquele diploma, serão reduzidas em 50%, até 15 de Janeiro do ano de 1985.

2.º A partir da data referida no número anterior e de acordo com a evolução do mercado, a reposição das existências mínimas obrigatórias será feita de uma só vez ou parcelarmente, conforme venha a ser estabelecido em nova portaria.

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

Assinada em 20 de Novembro de 1984.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).