Decreto Regulamentar Regional n.º 9/84/M — Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho (sujeita a medidas preventivas as margens das estradas regionais)
Prorroga por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho, sujeitou a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos as faixas de terreno marginais às estradas regionais, consideradas por um limite distante 50 m, medidos a partir do eixo da estrada regional, para ambos os lados.
Considerando que a conclusão do plano de ocupação das margens das estradas regionais não se prevê para breve, torna-se necessário manter as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M.
Assim, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 2 de Junho de 1984.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Março de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 3 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).